Blog

Artigos

STF: É Constitucional a Terceirização de Serviços Advocatícios por Município

 Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita:

    “ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.

    É manifesta a possibilidade de o ente municipal organiza sua própria procuradoria, podendo cometer a patronos diversos, mediante contratação de terceiros, algumas das atribuições que originariamente seriam de seu procurador, haja vista que em relação a ele não incidem as limitações dos artigos 131 e 132 da CF/88” (fl. 463).

    No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 37, II, 131 e 132 da mesma Carta.

    Argumenta que

    “(...) pelo princípio da simetria, os municípios não podem desgarrar do modelo de organização estabelecido pela Constituição Federal para a União e os Estados. (…)

    (…) não pode o Município, ainda que amparado pela Lei Municipal 1.736/05, delegar a terceiros a cobrança administrava e/ou judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida.

    De outro lado, a previsão constitucional do concurso público, art. 37, inciso II, da CR/88, busca trazer para a Administração Pública as pessoas mais capacitadas para o exercício das funções, de forma que a população tem a segurança de que o dinheiro público está sendo bem empregado” (fl. 503-504).

    Verifico que a pretensão recursal trazida no recurso extraordinário não merece acolhida.

    Consta do voto do Relator do acórdão recorrido:

    “(...) não vejo impedimento para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida ativa do Município, uma vez que as normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica.

    (…)

    Com efeito, ao Município foi concedido poder de autoorganizar-se mediante a edição de lei orgânica (artigo 29 da CF/88), inclusive com a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF/88), como aquele ora em debate, que trata da organização municipal dos serviços advocatícios necessários à defesa e ao manejo de ações em sede judicial, sendo mesmo certo que a instituição de procuradoria em nível municipal é decisão a ser tomada mediante a observância das peculiaridades locais, perquirindo-se acerca da necessidade de criação de tal órgão” (fl. 467).

    Quanto à alegada obrigatoriedade dos municípios instituírem órgãos de advocacia pública em suas administrações, o acórdão recorrido harmoniza-se com o que assentado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 225.777/MG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, pois não há na Constituição Federal previsão que os obrigue a essa instituição. Por oportuno, transcrevo a ementa desse julgado:

    “Recurso Extraordinário. Processo Civil. Ação civil pública ajuizada por membro do Ministério Público estadual julgada extinta por ilegitimidade ativa e por se tratar de meio inadequado ao fim perseguido. 1. O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública intentada com o fito de obter condenação de agente público ao ressarcimento de alegados prejuízos que sua atuação teria causado ao erário. 2. Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato não tenha proposto, em seu nome próprio, a competente ação de ressarcimento. 3. Ausência de previsão, na Constituição Federal, da figura da advocacia pública municipal, a corroborar tal entendimento. 4. Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito, determinando-se seu regular prosseguimento” (grifei).

    Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

    Publique-se.

    Brasília, 5 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

 

RE 690765 / MG - MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 05/08/2014

Publicação

DJe-154 DIVULG 08/08/2014 PUBLIC 12/08/2014

Partes

RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECDO.(A/S)         : CHEIB ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADV.(A/S)           : RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S)         : MOREIRA PINTO ADVOGADOS

ADV.(A/S)           : ADRIANO CATANOCE GANDUR

RECDO.(A/S)         : MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO

ADV.(A/S)           : MANOEL DE ALMEIDA POROCA

ADV.(A/S)           : ANA PAULA MUGGLER RODARTE


Blog Destaques

Localização