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O Dia da Eleição

1. REGRAS GERAIS:
1.1  Até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais;
1.2 É proibida, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). Essa proibição não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido;
1.3 Realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha;
1.4  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício;
1.5  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput);
1.6 A propaganda eleitoral pode ser feita por comícios ou reuniões públicas, desde que não sejam realizados desde o dia 30/09/2016 até as 17:00 horas do dia 03/10/2016 (1º turno), bem como desde o dia 28/10/2016 até as 17:00 horas do dia 31/10/2016 (2º turno) - Lei n.º 4.737/65, art. 240, p. único, c/c Res. TSE n.º 23.457/2015, art. 4º.
 
2.É PERMITIDO NO DIA DA ELEIÇÃO:
2. 1 Manifestação do eleitor ou militante, individual e silenciosa, de preferência por partido, por coligação ou por candidato mediante o uso de bandeira, broche, dístico ou adesivo;
2.2 Manter a propaganda que já constava na internet.
 
3.  É PROIBIDO NO DIA DA ELEIÇÃO:
3.1 É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
3.2 È proibido portar celular, máquina fotográfica ou filmadora na cabine de votação e fazer boca de urna. Considera-se “boca de urna” propaganda com alto-falantes, comícios, carreatas ou distribuição de material de propaganda política no dia da eleição. Não caracteriza “boca de urna” manifestação individual e silenciosa do eleitor por meio de bandeiras, broches e adesivos;
3.3  É proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1° do art. 37 da Lei n° 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5° do art. 39 da Lei n° 9.504/1997;
3.4 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
 
4.  CRIME NO DIA DA ELEIÇÃO:
4.1 O uso de alto-falantes e amplificadores;
4.2 Realizar comício ou carreatas;
4.3 Distribuir material de propaganda política (panfletos etc);
4.4 A utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas, broches etc. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido no crachá;
4.5  A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
4.6 A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
 
 

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