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Fiscais dos Partidos/Coligações

1. O que é um Fiscal do Partido na eleição?
Um fiscal eleitoral é um indivíduo que tem autorização para estar presente no local de votação, fiscalizando os procedimentos eleitorais para identificar eventuais irregularidades.
2. Funções do fiscal eleitoral:
Os fiscais podem acompanhar o processo de votação ao longo do dia da eleição, verificando que tudo corre de acordo com a lei eleitoral. Além disso, também podem examinar os materiais usados durante a votação, desde o início do dia até serem entregues à junta eleitoral.
Caso pretendam, os fiscais podem analisar a folha individual de votação e a documentação dos eleitores daquela seção eleitoral.
Quando existe dúvida quanto ao documento identificativo do eleitor, o fiscal pode impugnar verbalmente a identidade do eleitor. Se a dúvida e a impugnação persistirem, isso deverá ser registrado em ata e o juiz eleitoral deverá ser chamado para anunciar uma decisão.
3. As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
4. No dia da eleição, o fiscal tem que apresentar a sua credencial ao presidente da mesa receptora. Na junta eleitoral, turma ou mesa receptora, só pode atuar um fiscal de cada vez.
5. Além dos fiscais, os candidatos registrados e os delegados também podem fiscalizar a votação.
6. Não podem ser fiscais pessoas menores de 18 anos e pessoas que foram convocadas pela Justiça Eleitoral para trabalharem como mesários.
7. O trabalho de fiscal no dia das eleições não é remunerado. O partido que nomeia o fiscal poderá dar uma ajuda de custo relativa à alimentação do fiscal no dia da votação.
8. O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
9. O Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados.
10. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.  O não-atendimento deste  dispostoenseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
11.  Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.  Para os fins do disposto, cada partido ou coligação poderá credenciar até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
12. No dia marcado para a votação, às 7 horas (salvo orientação contraria expressa pelo TRE/MT), os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações (Código Eleitoral, art. 142).
13. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada município e dois fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).
14. O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7°).
15. No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 3°).
16. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem dez centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura e conterá apenas o nome do fiscal e a indicação do partido político ou da coligação que represente, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
17. Os fiscais deverão atuar contribuindo para a ordem no local de votação e mantendo um ambiente de respeito e cordialidade durante os trabalhos (Art. 121).
18. O fiscal não pode, por exemplo: ajudar o eleitor a votar, realizar as funções dos mesários, utilizar celular dentro da Seção.
 
É PROIBIDO NO DIA DA ELEIÇÃO:
1.  É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
2.  É proibido portar celular, máquina fotográfica ou filmadora na cabine de votação e fazer boca de urna. Considera-se “boca de urna” propaganda com alto-falantes, comícios, carreatas ou distribuição de material de propaganda política no dia da eleição.
3.  É proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1° do art. 37 da Lei n° 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5° do art. 39 da Lei n° 9.504/1997.
4. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
 
CRIME NO DIA DA ELEIÇÃO:
1.  O uso de alto-falantes e amplificadores.
2.  Realizar comício ou carreatas.
3. Distribuir material de propaganda política (panfletos etc).
4. A utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas, broches etc. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido no crachá.
5.  A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
6. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
 
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
1. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, podendo esta, inclusive, digitar os números na urna, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral (Art. 90).  A pessoa que ajudar o eleitor a votar, não pode estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político ou coligação.
2. Os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Art. 85§ 1º).
3. O Presidente da Mesa Receptora de Votos (MRV) ou seu substituto é a maior autoridade na Seção Eleitoral (Art. 79).
4. Em caso de defeito da urna, o Presidente da MRV poderá reiniciá-la (desligar e religar) (Art. 95). Esse procedimento não apaga os votos já registrados na urna. Porém, caso o travamento ocorra enquanto o eleitor estiver votando, após a reiniciar a urna, o eleitor deverá ser habilitado novamente e começar a votação desde o início. Isso é necessário porque o salvamento dos votos na memória interna da urna só ocorre quando a votação de cada eleitor é finalizada (ou seja, quando ele vota para o cargo e aperta pela última vez a tecla CONFIRMA).
5. Têm preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais e seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as mulheres grávidas, as lactantes e aqueles acompanhados de criança de colo.

6. Ao final da votação, os fiscais de partidos e de coligações podem solicitar que lhes seja fornecida uma via do boletim de urna (BU). O código impresso no BU pode ser escaneado e decodificado pela maioria dos aparelhos celulares que têm câmera fotográfica e aplicativo para leitura de QR Code fornecido pela Justiça Eleitoral. Esse código mostra os dados de apuração da seção eleitoral contidos no boletim de urna. Assim, qualquer cidadão pode comparar o boletim de urna gerado na seção eleitoral com o boletim de urna eletrônico disponibilizado no portal do TSE (www.tse.jus.br). Esse procedimento demonstra transparência da eleição e atesta a credibilidade da urna eletrônica. 


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