Blog

Notícias

Sancionada lei que garante acesso a atos e documentos pela advocacia sem procuração

Sancionada no dia 3 de janeiro de 2019 pela Presidência da República, a Lei 13.793 altera o disposto no Estatuto da Advocacia (8.906/94) e no Código de Processo Civil (13.105/2015) assegurando à advocacia a permissão de examinar, sem a necessidade de procuração, atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação.

A nova lei também possibilita a retirada de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o profissional constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

A norma ainda altera a Lei 11.419/2006, no seu artigo 11, quanto ao acesso das partes aos documentos digitalizados juntados aos autos em processos eletrônicos, por meio de rede externa, assim como à advocacia, sem a necessidade de procuração.

A redação do artigo 7 do Estatuto da Advocacia, assim como do artigo 107 do Código de Processo Civil, foi alterada pela nova lei.

Veja o texto da lei abaixo:

LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

Art. 2º  O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

..................................................................................................................................

§ 13.  O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR) 

Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  .................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 6º  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

§ 7º  Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)

Art. 4º  O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 107.  ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º  O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019


Blog Destaques

Localização