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Justiça Eleitoral condena Felintinho e Iturama a pagamento de multa de R$ 5 mil por distribuição de “Fake News”

Esposo da candidata Eliene Liberato Dias (PSB), Felintho Cavalcante Dias Filho, o “Felintinho” e o ex-coordenador da Secretaria Municipal de Agricultura, Ronaldo Damascena, conhecido “Iturama” são condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por distribuir notícias falsas, as chamadas “Fake News” contra o candidato do PSDB, Paulo Donizete.

            A sentença é da juíza da 6ª Zona Eleitoral, da comarca, Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa, em consonância com parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE).

            Consta da representação eleitoral, promovida pelo candidato Paulo Donizete que, Felintinho e Iturama, distribuíram nas redes sociais, um vídeo “Fake News” onde alguns supostos moradores do Distrito Nova Cáceres (Sadia) estariam reclamando da sujeira da água que chega às torneiras da comunidade. Contudo, sem identificação do autor, tampouco a data da suposta ocorrência.

            No entendimento do candidato Paulo Donizete, uma clara e evidente forma de “desabonar” sua conduta, levando em conta ter sido ele gestor da Autarquia Águas do Pantanal, responsável pelo tratamento e distribuição de água à população. O vídeo foi postado por Felintinho no grupo de whatsApp, denominado “Cáceres em Debate” e por Iturama, no “Pau de Novateiro”.

            A defesa de Felintho Dias e Ronaldo Damascena alegou que o vídeo “trata de mera critica a pessoa pública que goza de notoriedade e que, por tal razão, deve suportar comentários negativos acerca de sua atuação”.

Porém, a juíza não entendeu dessa forma ao assinalar que “(o vídeo) se constata, na verdade, é o abuso da liberdade de expressão, cometido sob a égide do anonimato, que culminou em ofensa à honra e à imagem de candidato”.

E, acrescenta assinalando que “deste modo, o vídeo tem caráter nitidamente eleitoral, pois foi produzido durante o processo eleitoral, por pessoa anônima, com o intuito de denegrir a imagem do Representado, candidato ao cargo de prefeito, configurando propaganda eleitoral negativa e ultrapassando os limites da manifestação do pensamento”.

A exemplo das vezes anteriores em que também fora vítima de notícias falsas espalhadas em grupos de whatsApp, o candidato Paulo Donizete, se limitou a dizer que “infelizmente, já era de se esperar a atitude das pessoas ligadas ao grupo da minha adversária. Não vou baixar para responder essas besteiras. A justiça está atenta para coibir esse tipo de crime. Vou continuar mostrando propostas de trabalho”.

Coordenador jurídico da campanha, o advogado Nestor Fidelis disse que” respeitamos nossos adversários, que não são nossos inimigos, tampouco os apoiadores deles. Mas temos feito orientação interna para que a campanha de Paulo Donizete e Anelise seja limpa, sem fake news. Temos muito a apresentar e contribuir neste momento-auge da democracia em Cáceres. A população cacerense já demonstrou que não quer mais voltar ao passado de desorganização administrativa e com aquelas brigas entre as lideranças”.

 

Abaixo a íntegra da representação e a sentença

 

JUSTIÇA ELEITORAL

 

006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600374-36.2020.6.11.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT

 

REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 PAULO DONIZETE DA COSTA PREFEITO Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS – MT18646/O

 

REPRESENTADO: RONALDO DAMASCENA, FELINTHO CAVALCANTI DIAS FILHO Advogado do(a) REPRESENTADO: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA – MT13164/Advogado do(a) REPRESENTADO: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA – MT13164/B

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO LIMINAR promovida por PAULO DONIZETE DA COSTA, qualificado nos autos, candidato a Prefeito de Cáceres-MT pela Coligação Garantir as Conquistas, Avançar nas Mudanças, em desfavor de FELINTHO CAVALCANTI DIAS FILHO e RONALDO DAMASCENO, qualificado nos autos, alegando em suma, o que segue.

 

Aduz que, um vídeo “fake News” esta sendo distribuído nas mídias sociais com conteúdo que desabona a conduta do Representante enquanto Gestor da Autarquia Aguas do Pantanal, onde alguns supostos moradores do Distrito de Nova Cáceres estão reclamando da sujeira da água que chega aos mesmos, contudo, sem identifica-los, bem como não consignou a data da suposta ocorrência.

 

Relatou ainda que, o Representado Felintho postou o referido vídeo no grupo de WhatsApp denominado “Cáceres em debate” e o Representado Ronaldo também postou no grupo de WhatsApp denominado “Pau de novateiro”.

 

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Pelo exposto, requereu a concessão de liminar com o fito de determinar a imediata retirada, das mídias sociais do vídeo em questão, bem como a suspensão da disseminação do referido vídeo nas redes sociais, e em qualquer outro meio de divulgação de propaganda eleitoral, devendo ser cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil.

 

Outrossim, pleiteou pela notificação dos representados, e no mérito, requereu a total procedência da presente ação para confirmar a medida liminar e determinar que os representados não mais procedam com a disseminação do vídeo “fake News” objeto do feito.

 

Com o pedido constante no id. 12787558 vieram os documentos de id n. 12787571, 12787584, 12787585 e 12788777. Número do documento: 20102109364465700000017628274

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo deferimento do pedido de liminar, bem como requereu que seja oficiado a Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT para apuração de eventual ilícito penal praticado pelos representados (id.13461560). A liminar foi deferida (id. 14222650).

 

Os representados Felintho Cavalcanti Dias Filho e Ronaldo Damacena apresentaram defesa nos ids. 14860072 e 15827216, respectivamente, informando o cumprimento da medida liminar e requerendo a improcedência da presente demanda em todos os seus termos.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da presente representação, com a confirmação da decisão liminar imposta, bem como com a imposição da multa prevista no §º 1º, do artigo 30, da Resolução TSE 23.610/2019 (id. 17645711).

 

É o relatório. Fundamento e decido.

 

A representação comporta julgamento no estado em que se encontra. Observou-se o rito processual previsto na Resolução TSE n. 23.608/2019 e não há nenhum vício ou irregularidade a ser sanado, muito menos demanda o pleito a realização de qualquer outra diligência.

 

No mérito, deve ser julgada PROCEDENTE.

 

Pois bem, consta nos autos que os Representados Felintho Cavalcanti Dias Filho e Ronaldo Damacena, publicaram vídeo em grupos de WhatsApp, contendo propaganda eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57-D, da Lei das Eleições e art. artigos 27 e 28 da Resolução TSE n. 23.610/2019, vejamos: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). (…) §3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). §1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n° 9.504/1 997, art. 57-13, 1 a IV): (…) Número do documento: 20102109364465700000017628274 §6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo.

 

A análise pela Justiça Eleitoral da utilização dos meios de divulgação de informação na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático em respeito ao direito de livre manifestação do pensamento e de informação assegurados constitucionalmente (art. 220 da Constituição Federal). De efeito, as manifestações identificadas de eleitores na internet somente serão passíveis de limitação nos casos em que a manifestação transpasse os limites da mera crítica, própria do salutar processo democrático, para ingressar no campo da ofensa à honra de terceiros ou da divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

 

Consigno que o c. Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que o princípio da livre manifestação do pensamento, que não é absoluto, deve ser relativizado nos casos em que a expressão do pensamento atinja a honra de terceiros na seara eleitoral (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 186819, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 05/11/2015) In casu, como consignado na decisão que concedeu a liminar, verifico que através do vídeo constante no id. 12788777 e demais documentos encartados aos autos, que os Representados Felintho Cavalcanti Dias Filho e Ronaldo Damacena postaram em grupos de whatsapp, vídeo contendo suposta denúncia sujeita na água que chega no Distrito de Nova Cáceres, todavia, o referido vídeo não possui identificação das pessoas, bem como possui uma foto do Representante Paulo Donizete com um “x” na frente, com os dizeres: “Denúncia; Estes indivíduos estão desesperados; ouça o áudio do morado da saída em Cáceres.”.

 

Deste modo, o vídeo tem caráter nitidamente eleitoral, pois foi produzido durante o processo eleitoral, por pessoa anônima, com o intuito de denegrir a imagem do Representado, candidato ao cargo de prefeito, configurando propaganda eleitoral negativa e ultrapassando os limites da manifestação do pensamento.

 

Nesse sentido:

 

(…) Em se tratando de propaganda eleitoral, os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão (art. 220, § 1.º) não podem sobressair ao da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, inciso X), sob pena de a veiculação de publicidade ofensiva à honra do candidato prevalecer sobre a regularidade do pleito e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III).

 

De efeito, na colisão de direitos fundamentais, o juiz, de forma ponderada e considerando os interesses envolvidos no caso concreto, pode atenuar a incidência de determinado princípio em prol da melhor justiça, não havendo qualquer ilegalidade nisso.

 

Não prospera a alegação da recorrente ao dizer que se trata de mera critica a pessoa pública que goza de notoriedade e que, por tal razão, deve suportar comentários negativos acerca de sua atuação. O que se constata, na verdade, é o abuso da liberdade de expressão, cometido sob a égide do anonimato, que culminou em ofensa à honra e à imagem de candidato. (…) A multa prevista pelos arts. 57-F e 57-D, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97, em caso de descumprimento da determinação judicial, não se confunde com as astreintes. (RECURSO ELEITORAL n 26420, ACÓRDÃO n 7768 de Número do documento: 20102109364465700000017628274 11/03/2013, Relator(aqwe) LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 778, Data 20/03/2013, Página 12/14)

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação ajuizada pelo PAULO DONIZETE DA COSTA, candidato a Prefeito de Cáceres-MT pela Coligação Garantir as Conquistas, Avançar nas Mudanças em desfavor de FELINTHO CAVALCANTI DIAS FILHO e RONALDO DAMASCENA, qualificados nos autos, para o fim de: a) Confirmar os efeitos da liminar que determinou a remoção das mídias sociais do vídeo em questão, bem como a suspensão da disseminação do referido vídeo nas redes sociais, e em qualquer outro meio de divulgação de propaganda eleitoral, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais consequências legais.

 

b) Condenar os Representados FELINTHO CAVALCANTI DIAS FILHO e RONALDO DAMASCENA, ao pagamento de multa no valor mínimo legal, equivalente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada representado, nos termos do art. 30, §1º, da Resolução n. 23.610/19 e art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97;

 

c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação de custas ou honorários advocatícios.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cáceres-MT, 20 de outubro de 2020.

Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa

Juíza Eleitoral


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