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Servidora deve indenizar a União pela ocupação irregular de imóvel funcional

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma servidora do extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em favor da União, em virtude da ocupação irregular de imóvel funcional, localizado em Ceilândia, Distrito Federal. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

A União entrou com ação na Justiça Federal contra a servidora requerendo, além da reintegração de posse do imóvel, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para determinar a reintegração de posse do imóvel, bem como condenar a ré ao pagamento das taxas de ocupação, IPTU, despesas e gastos de manutenção e serviços e demais encargos.

Inconformada, União e servidora recorreram ao TRF1. A União sustentou que o pagamento de indenização por perdas e danos à União encontra respaldo no novo Código Civil, que lhe assegura a restituição do valor correspondente ao período da ocupação irregular. Ponderou o ente público também ser devida a multa prevista na Lei 8.025/90, desde a data em que se caracterizou o esbulho possessório.

A servidora, por sua vez, argumentou ser vedada ao Distrito Federal a instituição de IPTU sobre o patrimônio vinculado às finalidades essenciais de autarquia federal, como é o caso do INSS. "Desta feita, por se tratar de imóvel funcional, sujeito à imunidade recíproca, a sentença do juízo a quo deve ser reformada para desobrigar a recorrente a pagar qualquer valor a título de IPTU do imóvel objeto da lide".

Decisão – Os argumentos apresentados pela União foram aceitos pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que a manutenção do esbulho possessório, decorrente da não devolução de imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação, "autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, a ser contada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação do imóvel".

Com relação às alegações apresentadas pela servidora acerca da impossibilidade de cobrança de IPTU sobre o imóvel, o magistrado ressaltou que imóveis de propriedade da União possuem imunidade tributária, ou seja, sobre ele não incide a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação da União para condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, e integral provimento ao recurso da servidora para desobrigá-la de pagar IPTU do imóvel indicado nos autos.

Processo n.º 0022251-46.2011.4.01.3400

Data do julgamento: 10/12/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/12/2014


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