Blog

Artigos

Candidato aprovado deve comprovar escolaridade exigida em edital, sob pena de ter recusado seu ingresso no serviço público

 "É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção."

Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento à apelação de um candidato de concurso público para cargo técnico na área de informática, que questionava sua desclassificação no certame por inaptidão.

O autor, que chegou a ser convocado para assumir uma das vagas, foi tido pela banca examinadora como inapto, por não possuir o curso técnico na área de informática, escolaridade mínima exigida no edital. Ele alegava, porém, que comprovou a conclusão de um curso de informática, e que em momento algum foi exigido que o curso fosse reconhecido pelo MEC.

Na decisão, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, destacou a diferença entre a frequência apresentada pelo candidato e aquela exigida pela legislação na área educacional. Os cursos técnicos organizados pelo MEC possuem carga horária mínima de 800 horas, sem contar a quantidade de horas previstas para o estágio profissional supervisionado. No entanto, o curso que o candidato realizou era de apenas 84 horas.

"Não tendo concluído curso técnico na área de informática, o candidato não possui os pré-requisitos necessários para o exercício do cargo de Assistente de Técnico de Informática, visto que a sua qualificação é, de fato, inferior àquela exigida pelo Edital."

O magistrado rejeitou, também, a pretensão do apelante em ter ressarcidos os valores despendidos com a realização da prova, visto que ao se inscrever para o certame sem ter preenchido os pré-requisitos estabelecidos, o candidato assumiu o risco da desclassificação.

 

  • Processo: 2015.051225-7

 


Blog Destaques

Localização