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A perda de uma chance

                                   É lamentável, é triste, merece reparação justa... A pessoa dedica-se aos estudos, aprende muito na prática profissional, investe tudo o que conseguiu amealhar em sua vida, além de suas horas de renúncia em relação à convivência familiar e ao lazer, e, fruto de toda essa experiência, acaba criando um produto que poderia ser muito útil para milhares de pessoas ou empresas, fato que lhe geraria a possibilidade inegável de obtenção de lucro em monta tão significativa que seria a resolução de todos os seus problemas financeiros imediatos e de necessidades futuras, mas por um motivo totalmente alheio a sua vontade, e por um fato impossível de ser previsto por qualquer pessoa de bem ou mesmo do senso comum, o seu invento deixa de alcançar o resultado esperado em decorrência de ter sido copiado e ilicitamente utilizado por outrem, causando-lhe dano irreparável.
                                   Isso, infelizmente, tem sido muito comum no nosso mundo atual, sobretudo em se considerando as inovações tecnológicas que cada vez mais trazem benefícios, conforto e utilidades para quem delas fazem uso, como, por exemplo, as chamadas “startups” ou os tão conhecidos aplicativos para “smartphones”, sem os quais temos a impressão de que não se vive. Como deixar de perceber a existência de pessoas de índole maléfica que, a princípio se mostram amistosas, mas que não medem esforços para tentar se aproveitar de algo que não lhes pertence, seja no mundo dos negócios ou mesmo pela subtração de dados sigilosos pela internet?
                                   Nessas hipóteses é imprescindível que a pessoa lesada procure um advogado de sua confiança para que este, único profissional com capacidade postulatória, em nome de seu cliente busque a guarida do Poder Judiciário com a finalidade de restabelecer o equilíbrio rompido pelo ato ilícito que provocou danos materiais e morais a serem compensados.
                                   O direito brasileiro assenta a responsabilidade civil na noção de culpa, que reside na ideia de que um dado comportamento sujeita o seu agente à reparação. Portanto, incide em culpa todo aquele que age como não devia agir e tal violação de um direito de outrem gera o dever de reparação, considerando-se não somente o dano de ordem financeira imediato e futuro, mas também a dor moral de ter perdido a chance negocial de sua vida, passando a experimentar, por conseguinte, perda de padrão de vida, desespero, dificuldade para manutenção do lar e até perda de relacionamento conjugal e afastamento de filhos.
                                   Logo, se em virtude dos atos ilícitos perpetrados por alguém, uma pessoa for ilicitamente levada à ruína e, talvez obrigada a passar informações sigilosas do projeto de uma vida, que estava lhe trazendo lucros e poderia lhe trazer muito mais, tal fato é chamado pelo direito como “a perda da chance”, isto é, a perda da possibilidade, em concreto, de obter um ganho pecuniário que é obstaculizado, e não perfectibilizado, por um ato ilícito de terceiro.
                                   Nestes casos, à luz do magistério de Sílvio Venosa, o prejudicado deve provar que sofreu um dano, sem necessariamente indicar o valor, pois este poderá depender de aspectos a serem provados, mas devendo haver a certeza do dano. É o que ocorre, por exemplo, quando um contador deixa de lançar os dados tributáveis na declaração de imposto de renda e, por conta disso, seu cliente é penalizado pela Receita Federal e, com restrições, fica impedido de fechar um importante negócio.
                                   Segundo Venosa, “quando vem à baila o conceito de chance, estamos em face de situações nas quais há um processo que propicia uma oportunidade de ganhos a uma pessoa no futuro. Na perda da chance ocorre a frustração na percepção desses ganhos. A indenização deverá fazer uma projeção dessas perdas, desde o momento do ato ou fato jurídico que lhe deu causa até um determinado tempo final, que pode ser uma certa idade para vítima, um certo fato ou data da morte”.
                                   Nestes casos, não há mera expectativa de direito, como querem alguns fazer crer, mas sim, verdadeira perda patrimonial, cabendo a quem alega demonstrar o nexo de causalidade para que a Justiça determine a indenização em montante justo e exemplar.
 
Nestor Fernandes Fidelis

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