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Eleição 2016 - Realização de Evento e Doações/Arrecadação

Quais as providências necessárias para se comercializarem bens ou serviços e/ou promover eventos para arrecadar recursos? (Art. 24 Res. 23.462/2015)

Comunicar, formalmente, ao juízo eleitoral competente a intenção de se realizarem as ações de arrecadação de recursos, com antecedência mínima de cinco dias úteis, e manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação comprobatória de sua realização.

(§ 3° Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.)

 

IMPORTANTE!

Os recursos arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais. (Art. 24, §1º Res. 23.462/2015)

·         Pessoa física: recursos financeiros: até 10% dos rendimentos brutos recebidos no ano de 2015;

·         As doações de recursos captados para campanha eleitoral entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos não se submetem aos limites legalmente fixados para pessoas físicas.

EXCEÇÃO: As doações realizadas com recursos próprios por candidatos para outro candidato ou partido estão sujeitas ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2015. (Art. 23, §1º Res. 23.462/2015)

O montante bruto dos recursos financeiros arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica. (Art. 24, §2º Res. 23.462/2015)

As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro. (Art. 24, II; e §4º §1º Res. 23.462/2015)

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

OBS: As doações financeiras realizadas em desacordo com esse procedimento não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, ou, na impossibilidade, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (Art. 25 e 26 da Res. 23.462/2015)

MUITO IMPORTANTE TER ATENÇÃO:

·         Com a questão do 10% do rendimento bruto do ano de 2015;

·         Com a questão do limite de doação em dinheiro – R$ 1.063,99 por cada pessoa física/CPF

 

 

Tassio Vinicius gomes de Azevedo 

Advogado 

 


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