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TCU: “urgência controlada” não caracteriza emergência para a contratação direta

A ausência ou precariedade de equipamentos e serviços públicos, que podem ser entendidas como "urgência controlada", não caracterizam por si sós a imprevisibilidade e a excepcionalidade exigidas para a contratação direta fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, a qual, ainda, deve se restringir aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares

Em tomada de contas especial decorrente de representação para apuração de irregularidades nas obras de reforma do Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado (Machadão), em Natal/RN, os responsáveis foram ouvidos, entre outras irregularidades, pela contratação direta do objeto com fundamento em situação emergencial.

A dispensa de licitação foi justificada com base em laudo do Corpo de Bombeiros, que indicara a necessidade da interdição do estádio.

Contudo, para o relator, "No caso concreto, para mitigar o risco decorrente das más condições estruturais do estádio, bastaria a interdição do local, como se depreende do relatório do Corpo de Bombeiros".

Acrescentou, adiante: "O anseio pela utilização do estádio em evento esportivo que se aproximava não caracteriza a urgência na realização dos serviços. Não há que se questionar a necessidade de interdição do estádio, sobejamente indicada nos laudos técnicos emitidos antes da contratação. No entanto, extrai-se dos autos que a interdição seria suficiente para mitigar os riscos, sem que restasse prejudicada ou inviabilizada a realização do processo licitatório".

Concluiu asseverando que "o enquadramento em situação emergencial tendente a dispensar a realização de licitação deve ser natural, evidente, e não forçado ou provocado ... a reforma do estádio pode ser considerada como de 'urgência controlada', não enquadrável em hipótese motivadora de dispensa e, por tanto, sendo obra licitável. Entender como regular a contratação direta nos casos de 'urgência controlada' poderia levar a uma aplicação generalizada da dispensa de licitação sob tal motivação, mormente em um contexto geral de deficiência de equipamentos públicos".

O Tribunal, ao acolher proposta do relator, rejeitou as razões de justificativa quanto à irregularidade em questão e a utilizou como fundamento para aplicação de multa aos responsáveis.

Acórdão 513/2013-Plenário, TC 004.063/2008-4, relatora Ministra Ana Arraes, 13.3.2013.


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