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TCU: A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do procedimento da licitação

 

A estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas nos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios para obtê-la.


Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) apontaram, em síntese, supostas contradições na fundamentação do Acórdão 1954/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal decidira dar ciência ao Serpro quanto à seguinte irregularidade: "1.7.1.1. ausência, no termo de referência integrante de editais de licitação, na modalidade pregão, tipo eletrônico, de item relativo a custo estimado da contratação e valor máximo mensal e anual da contratação estimados por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço e por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares, conforme disposições contidas no art. 15, inc. XII, letras 'a' e 'b', da IN-SLTI 2/2008".  Ao analisar o recurso, o relator não observou inconsistências que pudessem alterar o acórdão questionado. Anotou, contudo, "imprecisão na ciência direcionada ao jurisdicionado que, por poder gerar dúvida, merece ajuste". Destacou que "tal imprecisão refere-se à obrigatoriedade ou não de se ter, diretamente no edital, o registro do custo do objeto em licitação. Apesar de o subitem ora questionado indicar a necessidade de o edital dispor da dita estimativa de custo, não verifico tal obrigatoriedade na Lei nº 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, que instituiu e regulamentou essa modalidade de licitação, bem como na Instrução Normativa do Ministério do Planejamento" (grifo nosso). Ao analisar os dispositivos legais que regulamentam o Pregão, concluiu que "a legislação específica para essa modalidade de licitação possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de essa informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que pese os normativos legais não dispensarem o registro do custo estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o instrumento convocatório terá de informar aos interessados o local do processo e os meios para obter esta informação". Recurso parcialmente provido.  Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.


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