Existirá a figura do “consumidor por equiparação” todas as vezes que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, se utilizem deste produto ou serviço em caráter final e venham a sofrer qualquer tipo de dano decorrente de “defeito”.
Os consumidores por equiparação podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas e tem direito a exigir indenizações, eis que todos os serviços e produtos devem ter segurança, não apenas em relação a quem diretamente os usa, mas para o público em geral.
Assim, as vítimas do acidente de consumo, desde que tenham sofrido qualquer tipo de dano, inclusive moral, podem basear-se na responsabilidade objetiva do fornecedor.
Podemos citar um exemplo clássico:
Uma pessoa vai a um churrasco, ou a uma feijoada, oferecida por uma pessoa ou por uma empresa de eventos, ainda que tal evento gastronômico seja promovido de modo gratuito, e em decorrência de um alimento mal conservado venha a experimentar problemas de saúde, podendo até ser hospitalizada, tendo que gastar com compra de medicamentos, etc., essa pessoa pode reclamar contra o organizador da confraternização na qualidade de consumidora por equiparação.
Se outras pessoas também passarem mal pelo mesmo motivo, todas terão o mesmo direito. E dependendo do constrangimento, podem pleitear indenização por dano moral.
Portanto, você que gosta de realizar jantares ou almoços para amigos ou muitas pessoas, deve tomar muito cuidado com a conservação dos alimentos e ingredientes, pois é considerado um fornecedor para o CDC.