A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença proferida pelo Juízo da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de contrato firmado entre empresa pública e empresas de informática.
A ação popular foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista haver suspeita de irregularidade na aquisição de serviços da área de informática pelo Poder Público. Primeiramente, houve a aquisição de software sem licitação. Discutiu-se ainda a contratação de serviços de suporte técnico, manutenção, consultoria e treinamento, que poderiam ter sido licitados.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou constarem dos autos documentos suficientes para comprovar a exclusividade de parte de serviço contratado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), propiciando a inexigibilidade de licitação, uma vez que a competição é inviável.
Sobre a contratação de serviços, o magistrado asseverou que: "apesar de não constituir requisito para a propositura da ação popular, conforme orientação jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, a comprovação de prejuízo ao erário é imprescindível para a procedência do pedido inicial. Não havendo comprovação de que o ato impugnado é lesivo ao erário, não há que se falar em reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição".
Acrescentou em seu voto decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece que as empresas que detêm a condição de licenciado especial de empresa de informática envolvida no processo também detêm a exclusividade de sua representação comercial.
Processo n.º 0027640-95.2000.4.01.3400/DF
Julgado em 07/04/2014
Publicado no e-DJF1 de 25/04/2014