Com a revogação do inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, o regime de contratação integrada pode adotar outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à técnica e preço, sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o menor preço.
Em auditoria realizada em contratos de segurança e sinalização de obras rodoviárias no Estado de Rondônia, objeto do Programa BR-Legal, de responsabilidade do Dnit, a equipe do TCU questionara, dentre outros aspectos, o enquadramento das licitações relativas aos contratos auditados aos requisitos exigidos pela Lei 12.462/2011, vigentes à época dos certames, para a utilização do regime de contratação integrada, com o uso obrigatório de critério de julgamento do tipo "técnica e preço": (a) natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou (b) serviços que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. No que respeita ao critério de julgamento, o relator consignou que o exame do enquadramento se deu por parâmetros vigentes à época dos trabalhos de campo, apesar de a instrução de mérito ter sido concluída posteriormente a alterações introduzidas na Lei 12.462/2011 pela Medida Provisória 630, de 24/12/2013. Nesse sentido, anotou que a referida medida provisória trouxe modificações relevantes ao regime de contratação integrada, uma vez que revogou o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei 12.462/2011, que determinava a obrigatoriedade do uso do critério de julgamento "técnica e preço" nas licitações envolvendo o regime de contratação integrada previsto no RDC. Consequentemente, apontou o relator, "nada obsta, a partir dessa alteração em diante, a que esse regime de contratação se dê mediante o uso de outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à 'técnica e preço', cujas condicionantes se encontram previstas no art. 20 da lei, sendo possível que contratações integradas se concretizem, a partir de então, também com o julgamento das propostas segundo o 'menor preço'". Nesses termos, considerando divergências de entendimento explicitadas nos pareceres emitidos nos autos e o fato de o RDC constituir inovação jurídico-legal cuja forma de utilização não está consolidada na Administração Pública, o Plenário, acompanhando o relator, entendeu suficiente para ultimar o julgamento do processo, dentre outras medidas, a expedição de ciência ao Dnit acerca da inadequação dos serviços do BR-Legal, relativos à sinalização (horizontal e vertical) e dispositivos de segurança, ao requisito legal de uso obrigatório do critério técnica e preço exigido à época da licitação. Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.
Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia ao RDC, mediante a hipótese prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, a "possibilidade de execução mediante diferentes metodologias" deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas, de forma a propiciar soluções vantajosas e ganhos reais para a Administração e a justificar os maiores riscos (e, em tese, maiores preços embutidos) repassados ao particular. Este enquadramento não se presta a situações nas quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outros regimes ou modalidades.
Ainda na auditoria realizada em contratos de segurança e sinalização de obras rodoviárias no Estado de Rondônia, o relator, abordando os requisitos para utilização do RDC estabelecidos no art. 9º da Lei 12.462/2011, com as alterações introduzidas pela MP 630/2013, afastou de plano a possibilidade de enquadramento dos serviços objeto dos contratos auditados pelos critérios de "inovação tecnológica ou técnica" (inciso I) e de "tecnologias de domínio restrito no mercado" (inciso III). A única hipótese para enquadramento, segundo o relator, residiria na possibilidade de "execução com diferentes metodologias" (inciso II). Analisando esse aspecto à luz dos novos parâmetros introduzidos na Lei 12.462/2011 pela MP 630/2013, anotou o relator que, mesmo afastada a exigência de natureza predominantemente intelectual do objeto e a obrigatoriedade de valoração técnica das propostas, o novo texto legal não abriga a licitação de serviços comuns na modalidade de contratação integrada. Assentada esta premissa, consignou que seria inadequada a adoção de uma interpretação literal do dispositivo relativo ao enquadramento mediante a possibilidade de execução por diferentes metodologias, porque levaria "ao entendimento de que bastaria a presença de diferenças metodológicas na execução, ainda que mínimas ou em menor intensidade, entre as diversas soluções possíveis, para justificar a utilização da contratação integrada". Tal interpretação, tendo em vista que praticamente todas as obras e serviços de engenharia comportam variações metodológicas na execução, "conduziria ao enquadramento de quase todo tipo de obra ou serviço de engenharia, trazendo uma generalização da aplicação do regime". Entendeu o relator que "o termo 'diferentes metodologias' quis referir-se a diferenças em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolvendo diversas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a Administração. Se em face do caráter ordinário e comum do objeto diferentes projetistas dimensionarem soluções muito semelhantes, não se justificará os maiores riscos (e, em tese, maiores preços embutidos) repassados para o particular, encarregado não só da execução das obras, mas também do projeto, nessa modalidade de contratação". Tomando de empréstimo conclusões deduzidas no voto condutor do Acórdão 1.510/2013 do Plenário, asseverou o relator que "as características do objeto devem permitir que haja a real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público". Assim, o Plenário, acompanhando o relator, expediu, dentre outras medidas, ciência ao Dnit sobre as condicionantes atuais para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011. Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.