Em procedimento de dispensa de licitação, devem constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em procedimento de dispensa de licitação realizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) para a contratação de serviços de programação visual, design gráfico e diagramação de textos. Tendo em conta os indícios apresentados, realizou-se a audiência do Conselheiro-Presidente para que justificasse, dentre outros aspectos, a contratação emergencial, com esteio no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, e a ausência de justificativa válida de preços para a contratação dos serviços objeto da dispensa.
Analisando os elementos apresentados pelo gestor, entendeu o relator justificada a contratação emergencial "diante da constatação de que as atividades seriam essenciais ao desempenho das atribuições do Conselho, sendo que este já não mais podia contar com o contrato anterior, que a contratada anterior não correspondia às suas expectativas e que o procedimento licitatório em andamento se encontrava em análise de irregularidades por este Tribunal".
No que respeita à ausência de adequada justificativa de preços, o relator acolheu as ponderações formuladas pelo titular da unidade instrutiva no sentido de que, embora não tenha ocorrido pesquisa de preços específica para a contratação emergencial, o CFP utilizou "a pesquisa realizada para a licitação revogada, adotando-se, para os itens que não constavam do contrato anterior, a proposta oferecida pela empresa (...), por ser a de menor valor entre as pesquisadas; para os demais itens, os preços teriam sido os mesmos do contrato anterior; assim, a pesquisa anteriormente realizada pode ser aceita para fins de balizar o preço da contratação emergencial".
Nesse sentido, o Plenário, acompanhando o relator, considerou parcialmente procedente a representação e, dentre outros comandos, cientificou o CFP de que "no processo de Dispensa de Licitação 11/2013, não constaram do respectivo processo administrativo elementos suficientes para demonstrar a compatibilidade dos preços a contratar, com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, nem ficou demonstrado haver sido consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, com vistas a que restasse demonstrado ser a opção escolhida, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993".
Acórdão 1607/2014-Plenário, TC 029.163/2013-7, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 18.6.2014.