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Pós graduação em outra área não gera adicional

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) entendeu que a Portaria PGR/MPU 289/2007, que limita o pagamento de gratificação de pós-graduação aos cursos ligados às atribuições do cargo, é legal. Por essa razão, manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por um servidor do Ministério Público do Trabalho (MPT) requerendo o pagamento do referido adicional de qualificação.

Na apelação apresentada ao TRF1, o servidor afirma que a citada Portaria, ao criar restrição à percepção do adicional de qualificação, extrapolou o âmbito legal disposto na Lei 11.415/2006. "Independentemente da área ligada à pós-graduação, a sua realização agrega sabedoria ao servidor, de maneira que este, certamente, prestará um melhor serviço", sustenta.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, diferentemente do que sustenta o recorrente, a Portaria em questão não extrapola a Lei 11.415/2006. "No caso, tendo concluído o curso de especialização em Patologia e Terapia na Comunicação Linguística, não faz jus o impetrante ao adicional no percentual legal, porquanto o referido curso não tem correlação alguma com a função desempenhada no MPT, qual seja, a de Técnico Administrativo", esclarece o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0034023-11.2008.4.01.3400
Julgamento: 7/7/2014
Publicação: 22/7/2014


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