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Atualização dos Valores-limites de Licitação

Os Municípios podem e devem atualizar os valores-limites das modalidades licitatórias previstos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, pois estão sem correção desde 28 de maio de 1998 (Lei nº 9.648), ato que precipuamente deveria ter sido realizado pelo Poder Executivo Federal.

A importância da atualização tem duplo viés: é bom para a Administração Pública que tem ficado cada vez mais burocrática e engessada com proibições que dificultam o andamento de obras, serviços, enfim, de sua razão de existir; é relevante, também, para a iniciativa privada que participa dos certames, valendo considerar que muitas são as empresas que vivem apenas de prestar serviços ou realizar obras para a órgãos públicos.

O art. 120 da Lei nº 8.666/93 diz que os valores constantes dos artigos 23 e 24 poderiam ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, observando-se o limite da variação geral dos preços do mercado no período. Mas isso não foi feito, ou seja, o Executivo Federal quedou inerte, injustificadamente. Em verdade, até 1993, quando a atual lei de licitações foi criada, vivíamos a época da chamada inflação galopante, que resultava na desvalorização mensal de produtos, bens, serviços e obras. Certamente, o Poder Público relaxou-se quanto ao dever de promover as atualizações em decorrência do fim da superinflação, mas isso não justifica a falta de cuidado no tocante à necessária correção anual, porquanto é medida de justiça econômica a revisão geral dos valores, assim como da remuneração de servidores públicos e dos empregados privados, para que não haja perda em sua capacidade de manutenção. A questão é tão séria que o texto constitucional traz a determinação de revisão anual da remuneração dos servidores públicos.

Logo, com o desprezo do Governo Federal desde setembro de 1998 no que toca ao dever de atualizar os valores-limites das modalidades licitatórias, faz-se necessário que os demais Entes da Federação se movimentem. Assim, em resposta a uma consulta formulada pelo Poder Executivo do Município de Campos de Julio, o Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu em agosto de 2014 que compete aos Municípios legislarem suplementarmente à União (sobretudo na inércia desta) para adequar os aludidos valores à realidade regional.

Veja bem, somente por lei municipal não cabendo decreto ou outra forma normativa pode disciplinar a matéria. Ademais, deve ser utilizado o IGP-M para atualizar os valores, à luz do posicionamento do TCE/MT, nada obstante existam estudos e orientações para que sejam utilizados outros índices, como o INPC, por exemplo.

No caso dos consórcios públicos, para se atualizarem os valores aqui referidos far-se-á necessária a aprovação de uma resolução por seu órgão maior, seja o Conselho de Prefeitos, ou a Assembleia Geral, conforme a estruturação administrativa de cada consórcio.

Enfim, principalmente para os pequenos municípios, torna-se interessante buscar meios para que a Administração Pública seja mais efetiva, célere e gerencial, lançando mão dos meios legais para que isso se torne uma realidade, de modo a que possa atender aos anseios sociais com maior presteza e eficácia.

Nestor Fernandes Fidelis, advogado.


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