A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um funcionário público do município de Guareí, que insistiu no restabelecimento do pagamento das gratificações suprimidas por conta de ter sido o pagamento considerado inconstitucional. Segundo afirmou nos autos, ele recebeu a gratificação por mais de dez anos, e por isso acreditava ter sido ela incorporada ao seu contrato de trabalho.
O reclamante afirmou que não pode ser prejudicado pela revogação da lei municipal n.º 6/1996, por meio de outra lei municipal, a de número 531/2012, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n.º 06/1996, nos autos da Ação Civil Pública n.º 914/2012. Ele ressaltou que a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente, "operando seus efeitos somente entre as partes daquele processo". As gratificações recebidas pelo reclamante eram instituídas por portarias exaradas pelo chefe do Executivo Municipal, "cujo pagamento foi suspenso em razão de medida liminar concedida na Ação Civil Pública n.º 914/2012, em trâmite na Justiça Comum".
O Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga julgou improcedente a pretensão do autor, ressaltando que era "impossível determinar o restabelecimento de tal gratificação, sob pena de perpetuar a ilegalidade".
A Lei Municipal 6/1996 havia estabelecido o pagamento de gratificação para os funcionários do Município de Guareí, no valor de até 125% sobre o salário-base dos funcionários, inclusive os cargos em comissão. As gratificações eram concedidas a critério do prefeito, observando-se os critérios de "assiduidade, cumprimento fiel às funções, dedicação e desenvoltura dentro da função pública". O reclamante, de acordo com documentação juntada nos autos, recebeu gratificações mensais equivalentes a 80%, 107,27% e 125% de seu salário base, por meio das Portarias 15/2002, 186/2007 e 26/2010.
Em 2006, o Município ingressou com Ação Civil Pública de Reparação de Danos, cumulada com declaração de ato de improbidade administrativa contra um ex-prefeito e um servidor, "em razão da concessão da gratificação que lesava o erário, na qual foi reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 06/1996".
Posteriormente, o Município editou a Lei 531/2012, revogando a Lei nº 6/96. Em seguida, foi editada a Lei Complementar 20/2012, alterando a escala de vencimentos dos cargos municipais, tendo o Ministério Público ingressado com Ação Civil Pública para imposição de obrigação de não fazer, alegando que a Lei Complementar 20/2012 "concedia aumento salarial indiscriminado e injustificado a diversos cargos do Executivo Municipal, em período vedado pela legislação eleitoral".
A sentença daquele processo foi pela procedência da Ação Civil Pública para, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, determinar que o Município de Guareí interrompesse os pagamentos de vencimentos previstos na Lei Complementar 20/2012.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que "o inconformismo do reclamante não merece prosperar", uma vez que "as leis municipais nas quais se fundamentava o pagamento da gratificação perseguida são realmente inconstitucionais, não havendo como se restabelecer o seu pagamento, sob pena de se perpetuar a ilegalidade".
O colegiado ressaltou que "a Administração Pública deve se pautar pela observância aos princípios da legalidade e da moralidade, a teor do disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal", e lembrou que "o Município reclamado suprimiu o pagamento da gratificação em razão de Recomendação Administrativa do Ministério Público Estadual, o que se deu após a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu a gratificação".
O acórdão salientou também que "a revogação da lei que instituía a gratificação visou ao atendimento à proteção ao interesse público", e por isso, "não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial, pois, somente são irredutíveis os vencimentos licitamente percebidos". A decisão destacou ainda que "tampouco há que se cogitar em direito adquirido", já que a pretensão ao recebimento da gratificação é inconstitucional.(Processo 0001738-38.2012.5.15.0041)