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Edital não pode prever comprovação com limitações de tempo

 Afigura-se ilegal a exigência de limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para execução de serviços licitados. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, anulou o Edital de Concorrência Pública 431-05-00 cuja finalidade era a contratação da prestação de serviços e de atividades inerentes à preservação da integridade e da segurança de trânsito das rodovias federais operadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT).
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ponderou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, o edital em questão, ao determinar que a experiência técnico-profissional da Equipe Técnica de Nível Superior deverá ser aferida mediante critérios temporais, violou de forma explícita a Lei 8.666/93.
"Embora seja legítima a exigência de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de declarações que comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o impugnado item se afigura ilegal, pois, além de exigir limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para a execução de serviços licitados, determina prazo mínimo de experiência dos profissionais que compuserem a equipe técnica para a realização do objeto da licitação", esclareceu.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 0006821-30.2006.4.01.3400


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