SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRIMEIRA TURMA
18/08/2015
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.327 GOIÁS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE OUVIDOR
ADV.(A/S): CLÁUDIO CIRÍACO CIRINO
AGDO.(A /S):CÂMARA MUNICIPAL DE OUVIDOR
ADV.(A/S): DARLAN PEREIRA RODOVALHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGATORIEDADE DE LEGISLAR PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2012.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 18 de agosto de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):
Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso, maneja agravo regimental o Ministério Público do Estado de Goiás.
Ataca a decisão agravada, ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Insiste na afronta aos arts. 2º, 37, II, V, e IX, e 132 da Lei Maior.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LEI CRIADORA DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES (ART. 2º DA CF). PORIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO EX LEGE. CARGO EM COMISSÃO ALHEIO À FUNÇÃO DE CHEFIA. QUESTIONAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.”
Acórdão recorrido publicado em 12.12.2012.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.
Nada colhe o agravo. Conforme consignado, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que desafiou o agravo, verbis :
“Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Goiás. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, II, V, e IX, e 132 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 636686 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).”
Irrepreensível a decisão agravada.
Corroborando o entendimento do julgado, colaciono o RE 690765/MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJE nº 154, divulgado em 08/08/2014.
Acrescento que o Tribunal de origem consignou que o instrumento processual utilizado pelo agravante não fora o adequado ao seu pleito. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, considerando que se trata de análise restrita à legislação processual infraconstitucional, fica inviabilizada a cognição nesta instância suprema.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido.
É como voto.