Blog

Artigos

Cartilha Básica - Propaganda Eleitoral

 1. PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral lícita deve ter como objetivo:
a) Divulgação da candidatura;
b) Divulgação das propostas;
c) Conquistar a simpatia e o voto do eleitor.
 
2. PREVISÃO LEGAL
As regras para propaganda eleitoral estão previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97, que recentemente foi modificada pela Lei nº 13.165/2015, sendo reproduzidas na Resolução TSE nº 23.457/2015 que regulará as eleições municipais de 2016.
 
3. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL
16 de agosto de 2016.
 
3.1. PROPAGANDA ANTECIPADA
(Lei 9.504/97 art. 36 e Resolução TSE 23.457/2015, art. 1º)
 
·         A veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto de 2016 estará sujeita à multa.
·         Sanção referente à propaganda antecipada:  Multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior.
·         A multa será aplicada ao responsável pela sua veiculação e ao beneficiário dela, desde que provado que este tinha prévio conhecimento da sua realização.
 
3.2 O QUE É PERMITIDO ANTES DE 16 DE AGOSTO DE 2016
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 2º; Lei nº 9.504/97 art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos).
 
·         A menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet;
·         Os filiados a partidos políticos ou pré-candidatos poderão participar de entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
·         Poderão ser realizados encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
·         A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
·         A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
·         A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
·         A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
 
4. ESPÉCIES DE PROPAGANDA PERMITIDAS E PROIBIDAS
4.1. PROPAGANDA NAS SEDES DOS PARTIDOS
(Resolução TSE 2.457/2015, art. 10)
 
·          É permitida a inscrição do nome do partido na fachada de suas sedes e dependências, pela melhor forma que lhes parecer.
 
42. PROPAGANDA NOS COMITÊS DE CAMPANHA
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 10)
 
·         É permitido inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor, devendo informar a Justiça Eleitoral o endereço do comitê central de campanha.
IMPORTANTE:
·          Nos demais comitês de campanha, que não o comitê central, a inscrição de propaganda deve respeitar o limite de 0,5m2.
 
4.3. AMPLIFICADORES DE SOM
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 11)
 
·         É permitido o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som entre as 8 e às 22 horas, até o dia 01/10/2016, respeitada a distância mínima de 200 metros:
a) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
b) dos hospitais e casas de saúde;
c) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
4.4. COMÍCIOS
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 11)
 
·         Podem ser realizados comícios, inclusive com a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, entre as 8 e as 24 horas, até o dia 29/09/2016.
IMPORTANTE:
·         O comício de encerramento da campanha poderá ser prorrogado até as 2 horas da madrugada do dia 30.09.2016. É permitida a utilização de trios elétricos apenas para a sonorização de comícios.
 
4.5. CARROS DE SOM
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 11)
 
·         É permitida a circulação de carros de som e minitrio até às 22 horas do dia 01/10/2016.
IMPORTANTE:
·         Deve ser respeitado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo;
·         Minitrio é o veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts.
 
4.6. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 11, § 5º e art. 16, § 1º)
 
·         É permitida a distribuição de material gráfico até as 22 horas do dia 01/10/2016.
 
IMPORTANTE:  
·         Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou;
b) a respectiva tiragem
·         Sanção: O infrator poderá responder pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
 
4.7. CAMINHADA, CARRETADA E PASSEATA
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 11, § 5º)
 
·         São permitidas até às 22 horas do dia 01/10/2016.
 
 
4.8. COLOCAÇÃO DE MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 14, §§ 4º e 5º)
 
·         É permitida, até 01/10/2016, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, devem ser colocadas e retiradas entre 6 e 22 horas;
 
4.9. UTILIZAÇÃO DE BANDERIAS AO LONGO DAS VIAS PUBLICAS
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 14, §§ 4º e 5º)
 
·         É permitida, até 01/10/2016, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
IMPORTANTE:
·          As bandeiras devem ser móveis e podem ser utilizadas entre 6 e 22 horas.
 
4.10. EM BENS PARTICULARES
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 15)
 
·         Somente através de adesivo ou em papel, limitado a 0,5 m2.
PROIBIDO:
·         É proibida a justaposição de adesivo ou de papel que exceda a 0,5 m2, o que caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite;
·         É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
·         Não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes.
·         Sanção: Multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
 
4.11. EM VEÍCULOS PARTICULARES
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 15, § 3º e art. 16, § 2º)
 
·          Podem ser usados adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro;
·         Em outras posições do veículo os adesivos não podem ultrapassar dimensão 50 cm por 40 cm.
IMPORTANTE:
·         A justaposição de adesivo ou de papel que exceda a 50cm por 40cm caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite.
·
 
4.12. NA INTERNET
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 21 ao 28; Lei 9.504/97 art. 57-A ao I)
 
·         É livre a manifestação do pensamento por meio da internet, vedado o anonimato.
·         Sanção: A violação desta regra sujeita o responsável pela divulgação e, quando provado o seu prévio conhecimento o beneficiário, à multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
PERMITIDA A PROPAGANDA NA INTERNET POR MEIO DE:
·         sítio do próprio candidato, do partido ou coligação, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
·         mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
·         blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas.
IMPORTANTE:
·         Mensagens eletrônicas enviadas por qualquer meio, por candidatos, partidos ou coligações devem conter mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, sendo obrigado o remetente a providencia-lo em 48 horas.
·         Sanção: Pena em caso de envio de mensagem após o prazo de descadastramento: Multa de R$ 100,00 por mensagem.
PROIBIDO:
(Resolução TSE 23.457/2015, arts. 23 a 29)
·         Qualquer propaganda paga;
·         Propaganda em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
·         Propaganda em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·         Divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
·         Utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligação por parte de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
·         Venda de cadastro de endereços eletrônicos;
·         Propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação;
·         Realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
·         Sanção: Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ao responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento.
 
 
4.13. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA
(Resolução TSE 23.457/2015 / Lei 9.504/97 art. 43)
 
·         É permitida a propaganda na imprensa escrita até a antevéspera da eleição - dia 29 de setembro de 2016 -, observados os seguintes limites:
a) veiculação de até 10 anúncios para cada candidato, por veículo, em datas diversas;
b) tamanho por edição de cada anúncio de, no máximo, 1/8 de página de jornal e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
IMPORTANTE:
·          É permitida a reprodução do jornal impresso na internet, desde que no sítio do próprio jornal, respeitado o formato gráfico e o conteúdo da versão impressa.
·         Na publicação deve constar, de forma visível e legível, o valor pago pela inserção.
·         Não caracteriza propaganda a divulgação pelo jornal, em editorial, de opinião favorável a candidato, partido ou coligação, desde que gratuita.
·         Sanção: Multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou igual ao custo da divulgação, se este for maior, aplicada aos responsáveis pelo veículo de comunicação, aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados.
·
4.14. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TV
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 31; Lei nº 9.504/97, art. 45)
 
·         A partir de 6 de agosto de 2016 é vedado às emissoras de rádio e TV, tanto na programação normal quanto no noticiário:
a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
b) veicular propaganda política;
c) dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
e) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda que preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro de candidatura;
f) A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
·         Sanção: Multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
·
5. REGRAS GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS ESPÉCIES DE PROPAGANDA
(Resolução TSE 23.457/2015, art. 6º ao 19)
 
A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, deverá observar as seguintes regras:
·         mencionará sempre a legenda partidária;
·          só poderá ser feita em língua nacional;
·         não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;
·         na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram;
·         na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação;
·         da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular.
·         A veiculação de propaganda não depende de licença da polícia ou de autorização da Justiça Eleitoral.
 
IMPORTANTE:
 
·         O partido político ou a coligação que promover o ato de propaganda em local público (comícios e assemelhados) fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário;
·          Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Resolução TSE 23.547/2015, art. 14, § 6º; Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º);
·          O candidato com registro sub judicie poderá fazer propaganda eleitoral em todas as suas modalidades.
 
6. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 36 ao 60 – Lei 9.504/97 art. 44)
 
·         A propaganda eleitoral gratuita tem início no dia 26 de agosto e se encerra em 29 de setembro de 2016, sendo apresentada da seguinte forma:
a)      Em bloco nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a.1) Rádio: das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos;
a.2) Televisão: das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos.
b)      Em inserções:
b.1) De 30 e de 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 e as 24 horas;
b.2) Tempo total de 70 minutos diários, sendo 42 minutos para prefeito e 28 minutos para vereadores.
 
IMPORTANTE:
·          Somente serão exibidas as inserções de televisão nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
·          É vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.
·
Deve ser observado (Resolução TSE 23.457/2015 art. 42):
1 - o plano de mídia e o tempo de propaganda serão calculados considerando-se o número de partidos políticos ou de coligações que requereram registro de candidatos para cada eleição e poderão ser alterados se, por qualquer motivo, deixarem de ter candidato;
2 - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os Juízes Eleitorais darão ciência aos partidos políticos e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda no município;
3 - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda;
4 - caso não haja acordo entre as emissoras, o Juiz Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;
5 - na distribuição das inserções dentro da grade de programação, as emissoras deverão observar os blocos de audiência entre as 5 e as 11 horas, as 11 e as 18 horas, e as 18 e as 24 horas, previstos no plano de mídia, e veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis;
6 - as inserções serão de trinta segundos e os partidos políticos e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de sessenta segundos;
7 - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação;
8 - na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os três blocos de audiência, de que trata a observação 5, será feita atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência.
 
 
7. REGRAS GERAIS ACERCA DA PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV
(Resolução TSE 23.457/2015 do art. 51 ao 60)
 
·         Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos;
·         É vedada propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos.
 
Suspensão da conduta:
·         A requerimento do partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes;
·          A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
·
IMPORTANTE:
·         É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa.
·          É permitida a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
·          É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.
·         O partido político ou a coligação que invadir horário eleitoral perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
 
 
 
É PROIBIDO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO:
·         São vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais;
·         No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas gratuitos de Rádio e TV, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos;
·         Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
·         Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
·         Sanção: O desrespeito às proibições dos itens 3 e 4 acima sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
 
É PERMITIDO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO:
A veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
·         realizações de governo ou da administração pública;
·         falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
·         atos parlamentares e debates legislativos.
 
 
7.1.1.GRAVAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 53)
 
·         Nos programas e inserções de rádio e de televisão só poderão aparecer, em gravações internas e externas:
a) Candidatos;
b) Caracteres com propostas;
c) Fotos;
d) Jingles;
e) Clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores;
f) Candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, que poderão dispor de 25% do tempo de cada programa ou inserção, exclusivamente para pedido de voto ao candidato eu cedeu o tempo.
 
 
7.2. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL NO HORÁRIO ELEITORAL
(Res. TSE 23.457/2015, art. 57)
 
·         Devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
 
 
7.3. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA PROPAGANDA DE RÁDIO E TV
 
·         Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere, sendo responsabilidade dos partidos e coligações essa identificação.
 
 
7.4. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES E RESPOSTAS
 
7.4.1 COMO SERÁ FEITA A DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES?
·         R: Na distribuição dos horários reservados à propaganda em rede e inserções para ambos os cargos, deverão ser observados os seguintes critérios:
·         a. 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.
·         b. 10% distribuídos igualitariamente.
 
Observações:
·         1. Deverão ser consideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º; STF ADI nº 4430/DF, DJE de 19.9.2013, e ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015).
·         2. O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam;
·         Atenção: Serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014 que ocorram até o dia 15 de agosto de 2016.
·         3. Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º);
·         4. Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º);
·         5. O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B);
·         6. Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito;
·          7. Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente;
·         8. O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
 
7.4.2 O QUE OCORRE QUANDO NÃO HOUVER NO MUNICÍPIO EMISSORA DE RÁDIO E DE TELEVISÃO?
·         R: A Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, observadas as regras a seguir:
·         1. A maioria dos órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto de 2016, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem;
·         2. O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos;
·         3. Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitores de cada município;
·          4. Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as demais emissoras não contempladas pela escolha a que se refere ao item 2 transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora;
·         5. Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora, fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora;
·          6. Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação de que trata o item 2, a Justiça Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível;
·         7. Na hipótese do item 6, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, a Justiça Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras;
·         8. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora geradora localizada em outro município.
 
7.4.3 SE HOUVER 2º TURNO?
·         R: Havendo segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
·         a) em rede, dividido em 2 blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7 horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30 minutos, na televisão;
·         b) em setenta minutos diários em inserções.
 
Observação:
·         1. O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno;
·         2. A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;
·          3. Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos políticos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma do § 1º do art. 40 da Resolução TSE 23.457/2015, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições;
·          4. Requerida a transmissão nos termos do item 3, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do segundo turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos nos §§ 2º e seguintes do art. 40 da Resolução TSE 23.457/2015, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.
 
7.4.4 QUAIS AS REGRAS PARA ENTREGA DO PLANO DE MÍDIA?
(Resolução TSE 23.457/2015 do art. 46 ao 50)
·         R: 1. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário, observados os seguintes requisitos:
·          1.1 - nome do partido político ou da coligação; - título ou número do filme a ser veiculado;
·         1.2 - duração do filme;
·         1.3 - dias e faixas de veiculação;
·         1.4 - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.
 
Observação:
·         1. Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 25 de agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas de antecedência mínima;
·         2. A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;
·          3. Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos políticos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma do § 1º do art. 40 da Resolução TSE 23.457/2015, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições;
·         4. Requerida a transmissão nos termos do item 3, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do segundo turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos nos §§ 2º e seguintes do art. 40 da Resolução TSE 23.457/2015, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.
 
7.4.5 QUAIS AS REGRAS PARA ENTREGA DO PLANO DE MÍDIA?
(Resolução TSE 23.457/2015 do art. 46 ao 50)
·         R: 1. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário, observados os seguintes requisitos:
·         1.1 - nome do partido político ou da coligação; - título ou número do filme a ser veiculado;
·         1.2 - duração do filme;
·         1.3 - dias e faixas de veiculação;
·         1.4 - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.
 
Observação:
·         1. Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 25 de agosto de 2016, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com vinte e quatro horas de antecedência mínima.
·          2. O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido pela Justiça Eleitoral e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou da coligação.
·         3. Os mapas de mídia e as mídias deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão no prazo estabelecido em reunião a ser realizada pela Justiça Eleitoral.
 
7.4.6 QUAL O HORÁRIO DE ENTREGA AS MÍDIAS?
 (Resolução TSE 23.457/2015 art. 45)
·         R: Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral. Não havendo acordo deverão ser observados os prazos previstos no 45 da Resolução 23.457/2015.
·
7.4.7 COMO É FEITO O ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS?
 (Resolução TSE 23.457/2015 art. 46)
 
·         R: 1. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
·         2. As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos municipais dos partidos políticos do município cuja propaganda será veiculada por elas.
·         3. Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.
 
 
7.4.8 COMO É FEITA A SUBSTITUIÇÃO DE MÍDIA?
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 48 e 49)
 
·          R: 1. Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
·         2. Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculada, ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa ou inserção entregue.
 
Observação:
·         1. Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.
·          2. Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
·          3. Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte final e excedente da inserção será cortada.
·          4. Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
·         5. Na hipótese de nenhum dos partidos políticos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissora de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 40, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de origem.
 
7.4.9 POR QUANTO TEMPO AS GRAVAÇÕES ELEITORAIS DEVERÃO SER ARMAZENADAS? (Resolução TSE 23.457/2015 art. 50)
 
·         R: Pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais.
 
 
8. DEBATES                                                                   
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 32 ao 35; Lei 9.504/97 art. 46)
 
·         É facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 9 Deputados, e facultada a dos demais;
·         Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Inexistindo acordo, deverão ser observadas as seguintes regras:
 
a) Eleições Majoritárias
            a.1) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
            a.2) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
 
      b) Eleições Proporcionais
b.1) deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
·         Os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato;
·         Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição de prefeito, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso do cargo de vereador.
IMPORTANTE:
·         São considerados aptos os candidatos filiados a partidos com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral;
·         Considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral;
·          O debate poderá ocorrer sem a presença de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate;
·          É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora;
·         O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha aparecido ao evento;
·          No primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
·         Sanção:  O descumprimento das normas sobre os debates sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
 
9. É PROIBIDO NA CAMPANHA ELEITORAL
(Resolução TSE 23.457/2015 Art. 13 Lei nº 9.504/1997, Art. 39, § 6º; Código Eleitoral, Arts. 222 e 237)
 
·         9.1 - A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. IMPORTANTE:
·         O infrator poderá responder pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
 
·         9.2 - É proibido a veiculação de propaganda:
·         Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam;
·         Nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
·         Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
Atenção:
·          Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos peloCódigo Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais comocinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda quede propriedade privada.
·         Sanção: Remoção da propaganda e restauração do bem, no prazo de 48 horas, contados da notificação; Caso não seja retirada a propaganda e nem restaurado o bem, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais) (Resolução TSE 23.457/2015, art. 14 § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
 
·         9.3 - É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos (Resolução TSE 23.457/2015 art. 20; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º)
·         Atenção:
·          A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa;
·         A caracterização da responsabilidade do candidato não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
·         Sanção: Multa de R$5.000,00 a R$15.000,00, aplicada à empresa responsável, aos partidos, coligações e aos candidatos, além da imediata retirada da propaganda irregular.
 
·         9.4 - É vedada a utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Resolução TSE 23.457/2015 art. 92, Res.-TSE nº 21.161/2002).
 
·         9.5 - O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. (Resolução TSE 23.547/2015 art. 14§ 7º).
 
·         9.6 - É vedado empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;
 
·         9.7 - É proibido promover propaganda:
·         a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe;
·         b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
·         c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
·         d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
·         e) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
·         f) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
·         g) por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
·         h) que prejudique a higiene e a estética urbana;
·         i) que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
·         j) que desrespeite os símbolos nacionais.
 
 
10. É PERMITIDO NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO (1 DE OUTUBRO DE 2016)
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 11 § 5º; (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º)
·         Até as 22 horas:
·         a) carreatas;
·         b) caminhadas;
·         c) passeatas
·         d) uso de carro de som, sendo vedado, porém, o uso dos microfones para transformar o ato em comício;
·         d) distribuição de material gráfico;
·         e) uso de alto-falantes ou amplificadores de som, nas sedes dos partidos políticos e coligações.
 
 
11. É PERMITIDO NO DIA DA ELEIÇÃO (02 DE OUTUBRO DE 2016)
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 61, caput; Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput)
 
·         A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
·         Aos fiscais dos partidos ou coligações a utilização de crachás em que constem o nome e a sigla do partido ou coligação.
 
 
12. É PROIBIDO NO DIA DA ELEIÇÃO
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 61 § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º)
 
·         Qualquer espécie de propaganda;
·         A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, até o término do horário de votação;
·         O uso, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, por parte dos servidores da Justiça Eleitoral, dos mesários e dos escrutinadores, de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda eleitoral.
·         Sanção: Multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000, além de crime.
 
 
13. CRIMES
(Resolução TSE 23.457/2015 art. 66 ao 85 - Lei nº 9.504/1997, artigos: 39, § 5º, incisos I a III;
40; 57-H, § 2º; 90 caput e § 1º e 2º - Código eleitoral artigos: art. 323, caput, parágrafo único;
324, caput, § 1º, § 2º, incisos I a III; 325, caput e § 1º; 326, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º; 327,
incisos I a III; 331; 332; 334; 335, 335 parágrafo único; 338; 299; 287;336 caput e parágrafo
único; 356 caput e § 1º, 2º)
 
CARACTERIZA CRIME
·         No dia da eleição:
·         a veiculação de qualquer espécie de propaganda.
            I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
            II - a promoção de comício ou carreata;
III – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
IV - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus  candidatos;
            V - o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista;
VI - divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos
ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;
VII – caluniar, difamar o injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de
propaganda;
            VIII - inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
            IX - impedir o exercício de propaganda;
X. utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e
sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, punível esse crime com detenção e cassação do registro, se o responsável for candidato;
XI - fazer propaganda em língua estrangeira;
XII - participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos
políticos de atividades partidárias e atos de propaganda em recintos fechados ou
abertos;
XII - não assegurar o funcionário postal a prioridade postal durante os 60 dias
anteriores à eleição, para remessa de material de propaganda de seus candidatos
registrados;
XIII - dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção.
 
 
14. FISCALIZAÇÃO
 
·         Os partidos, coligações e candidatos devem fiscalizar a realização de propaganda eleitoral;
·         Especial atenção deve ser dada em relação às seguintes práticas, que podem conter propaganda indevida:
a) Entrevistas em rádios, TV e jornais;
b) Distribuição de material impresso contendo ofensas a candidato;
c) Comentários ofensivos em programação normal de rádio e TV;
d) Colocação de material de campanha em local proibido ou de forma indevida;
e) Realização de campanha em local proibido;
f) Divulgação de mensagens ofensivas ou inverídicas na internet e por meio de
mensagens eletrônicas.
·         Constada qualquer irregularidade na propaganda é importante gravar, fotografar, filmar, recolher material, etc;
·          O material recolhido (as fotografias, filmagens, etc.), deverá ser encaminhado imediatamente à coordenação de campanha para a adoção das providências cabíveis;
·          Além das providências indicadas acima, denúncias sobre propaganda irregular e/ou crimes eleitorais poderão ser encaminhados ao promotor eleitoral da respectiva zona eleitoral ou ainda à Procuradoria Regional Eleitoral, junto ao Tribunal Regional Eleitoral através do sítio: www.tre-mt.gov.br.
 
Natacha Gabrielle Dias de Carvalho
OAB/MT 16.295

Blog Destaques

Localização