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Implantação de Políticas para as Microempresas

O primeiro plano plurianual elaborado pelo governo Lula, quadriênio 2004/2007 - Lei nº 10.933/2004,dentre suas diretrizestrouxe o estímulo ao cooperativismo; a utilização do poder de compra do governo no fortalecimento das microempresas e pequena empresas, que passariam a ter maior participação nas cadeias produtivas; a reforma tributária para facilitar a criação de micro-empreendimentos; a promoção de políticas para formalização de pequenos negócios; bem como o apoio creditício e tecnológico a estes. Assim, a Lei Complementar 123/06 - Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, veio regulamentar dispositivos da Constituição do Brasil que previam o tratamento favorecido e diferenciado às pequenas empresas, o que foi exalçado à categoria de princípio da ordem econômica pelo legislador constituinte. Pela dicção da lei complementar, os entes da Federação teriam um ano para editar suas leis locais, em observância aos ditames da lei geral. Mato Grosso e o Espírito Santo foram os primeiros Estados a terem a lei geral regulamentada em todos os seus Municípios, o que reflete aparente facilidade neste trabalho, que, em verdade, somente foi possível de ser concretizado em nosso território de dimensões continentais pela dedicação de pessoas idealistas e de instituições comprometidas com progresso social, principalmente o Sebrae/MT e a AMM, que promoveram cursos de capacitação para pequenos empresários e comissões de licitações, assim como o Ministério Público, que recomendou a aprovação das leis, e o Tribunal de Contas, que por meio de sua presidência chegou a emitir um ofício circular aos seus jurisdicionados, advertindo-os que iria considerar o cumprimento dos termos da LC 123/06 quando da análise das contas. Dito e feito. No relatório de análise das contas de governo de 2010 de diversos municípios o TCE vem apontando a seguinte irregularidade: “Não ficou comprovado que o Município editou as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte nos termos do § 1º do artigo 77 da Lei Federal Complementar nº 123/2006”. Muito se questionou no mundo jurídico a respeito da constitucionalidade do tratamento diferenciado e favorecido, sob o argumento de que estaria ocorrendo uma afronta à isonomia, mas tem prevalecido em nossos tribunais a tese de que existe justa motivação socioeconômica que arrima tais benefícios trazidos na lei.No entanto, ousamos ressaltar que somente poderá ser considerada constitucional a lei municipal regulamentadora da lei geral, se ela prever todas as formas de favorecimentos previstos tanto no citado PPA, quanto na LC 123/06, de modo a tornar possível a concretização das políticas públicas necessárias para se chegar àquelas finalidades expostas alhures, e não se converter em mera letra morta para atender solicitações externas, deixando de alcançar seus fins sociais e econômicos. Por esta razão, alguns municípios já estão sendo visitados por especialistas criteriosamente escolhidos para elucidar tais fatos e buscar sensibilizar administradores, parlamentares e a sociedade organizada para a oportunidade de alavancar o progresso em larga escala, mediante a materialização dos benefícios aos pequenos empresários, como fazem os países chamados desenvolvidos, ou, para demonstrar o quanto é viável e possível, como fez o Município de Colíder nos últimos sete anos, tendo seu prefeito sido premiado nacionalmente como “Prefeito Empreendedor” por conta, simplesmente, da aplicação fática e incondicional do espírito da lei geral das microempesas. Enfim, são inconstitucionais, e socialmente inócuas, as leis municipais que suprimiram o capítulo que versa sobre o tratamento favorecido nas compras governamentais, pois matou a essência da própria lei, não fazendo sentido algum sua existência no ordenamento legislativo e, com isso, não somente deixando de atender aos ditames da Lei Geral e da Constituição, como, sobretudo, inibindo os anseios daqueles que trabalham e podem fazer com que o dinheiro gasto pelo Poder Público Municipal continue circulando em seu território, gerando renda e oportunidades. Nestor Fernandes Fidelis Advogado

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