É natural a existência de entendimentos divergentes. Isso ocorre nas relações humanas desde que o ser humano logrou comunicar-se com seu próximo. No chamado “mundo do direito” isso é mais do que comum, sendo, propriamente, a base de toda a interlocução social, refletindo o desenvolvimento do pensamento, sempre na busca do interesse comum, mormente quando se está em jogo questão relativa ao Poder Público.
Tal consideração é feita, em análise prefacial, diante de um fato que vem gerando considerável controvérsia junto às Municipalidades de Mato Grosso. Ocorre que nosso Tribunal de Contas Estadual adotou o entendimento segundo o qual “um dos requisitos inerentes à alteração contratual é o atendimento ao limite da modalidade inicialmente adotada, ou seja, o dever do planejamento impõe que a Administração eleja a modalidade (convite, tomada de preços ou concorrência) correspondente aos gastos com bens de mesma natureza durante o ano ou durante a possível duração do contrato, tendo em vista o que se mostrar previsível”.
Certamente, o escopo de nossa Corte de Contas, alinhada neste sentido com o TCU, é orientar aos gestores públicos que se esmerem no planejamento das ações e despesas públicas, bem como, secundariamente, evitar monopólios das contratações governamentais, alcançando a colimada economicidade.
Por outro lado, em que pese a nobreza do posicionamento acima, o mesmo não pode prosperar, eis que afronta a lei de licitações e de contratos administrativos, sendo conveniente ressaltar que a Administração Pública somente age com arrimo no que diz a lei (princípio da legalidade). Isso porque as contratações feitas pelas Municipalidades devem observar a vigência do respectivo crédito orçamentário, que, como sabemos, é anual, razão pela qual existe um a lei de diretrizes orçamentárias estimando receitas e despesas, e uma lei orçamentária anual, determinando o que deve ser gasto, sintética e simploriamente arrazoando.
Torna-se necessário considerar que o dever de planejamento detalhado não afasta a ocorrência de fatos e gastos imprevisíveis, conquanto estes sejam de mesma natureza.
Ademais, os limites de valores previstos no artigo 23 do citado diploma legal (que teve sua última atualização em 1.998) referem-se, tão somente, à licitação, devendo ser observado apenas para a escolha da respectiva modalidade licitatória, conforme a doutrina administrativista. Importa frisar, portanto, que licitação é uma coisa e contrato é outra, ainda que um ato seja precedente necessário do outro.
Isso se deve ao fato de que quando a Administração contrata, acaba por ajustar obrigações recíprocas por período relativo à vigência do crédito orçamentário, o que não lhe retira a faculdade de, em muitos casos, prorrogar contratos (art. 57, I, II e IV) em até sessenta meses, de acordo com os requisitos autorizadores da prorrogação; tudo previsto na lei, concluindo que gestor algum pode ser penalizado por cumprir a lei.
NESTOR FERNANDES FIDELIS