Cada vez mais as leis exigem que a Administração Pública atue de forma aberta, no sentido de facilitar o acesso aos dados públicos pela população e pelos órgãos de controle. Por certo, isso reflete considerável evolução, traduzindo o anseio social por melhoria na gestão do dinheiro público, bem como denota que o legislador, no uso de sua função típica, ou mesmo o Administrador Público ou as Cortes de Contas, quando normatizam, já têm por mira o ideal de transparência da gestão pública.
Não é por outra razão que diversos atos normativos, tais como, a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (arts. 51 e 52), a Lei 4.320/64 (art. 112), a Lei 9.755/98 regulamentada pela Instrução Normativa nº 28 do Tribunal de Contas da União, vêm impondo o dever de abrir as portas dos gabinetes financeiros dos órgãos públicos, a fim de que haja maior controle e participação social no que tange à aplicação e eficiência dos gastos públicos, sob pena de haver a determinação de bloqueio de repasses, a abertura de procedimento administrativo contra o gestor, que, por sua vez, ainda pode ser multado pelo TCU.
Aliás, a última norma supra citada estabelece que os municípios devem colocar a disposição, para acesso via internet, uma gama de dados sobre as contas públicas. A citada Lei Complementar 101 (LRF) traz como penalidade o impedimento de o município receber as essenciais transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, caso não dê publicidade aos relatórios de execução orçamentária, que já são acompanhados “on line” pelo Tribunal de Contas do Estado.
Logo, torna-se primordial que o Município providencie o cadastro junto ao “site” de contas públicas do TCU, e que passe a alimentá-lo com as devidas informações.
Por outro lado, há três meses o Supremo Tribunal Federal decidiu que a investigação da Controladoria Geral da União, órgão de controle interno federal, deve se ater às verbas repassadas pela União aos municípios por meio de convênios.
Deste modo, salvaguardou-se a competência das Câmaras Municipais, tecnicamente auxiliadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, para fiscalizar a execução orçamentária municipal, bem como se assegurou ao Poder Executivo dos Municípios o direito de não se ver obrigado a fornecer dados e informações que não são de interesse legítimo da União, considerando-se que a Constituição do Brasil garantiu a independência (ao menos neste tentame) aos Entes Federados.
Nestor Fernandes Fidelis,
Fev./2011