Passaremos a registrar em nosso site alguns trabalhos que elaboramos ao longo desses anos de experiência e estudos voltados ao direito eleitoral, como forma de rememorar estes mesmos estudos e fomentar a busca pelos entendimentos mais adequados à realidade fática e social, sem nenhuma pretensão de ensinar, pois não nos cabe tal mister, razão pela qual nos expressamos de modo mais simples possível.
Assim, passamos a analisar quais são os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei Maior e que precisam ser observados pelos cidadãos interessados em se candidatarem a algum cargo eletivo:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicílio eleitoral na circunscrição;
e) a filiação partidária;
f) a idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e de dezoito anos para Vereador.
Com relação à idade mínima de vinte e um anos, a Lei nº 9.504/97diz que “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse” (art. 11, § 2º).
No entanto, a doutrina rechaça tal dispositivo, impingindo-o de inconstitucional. Adriano Soares da Costa leciona o seguinte, in verbis:
“Logo se vê, portanto, que a data da posse no cargo eletivo não se presta para estabelecer o momento em que se perfaz, ou deve estar perfeita, a idade mínima exigível para a obtenção da elegibilidade. Tal idade é condição de registrabilidade, motivo pelo qual deve estar completa no momento do pedido de registro da candidatura. Assim, a norma do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97 é flagrantemente inconstitucional, devendo ser afastada pela Justiça Eleitoral quando da análise dos pedidos de registro, valendo-se do controle difuso. Nesse passo, parafraseio, em certa medida, Pedro Henrique Niess, acima citado: a idade mínima exigível é condição de elegibilidade, não de exercício regular do mandato” (Instituições de Direito Eleitoral, 3ª ed., Editora Del Rey, p. 108).
No mesmo sentido é o magistério de Marcos Ramayana, verbis:
“Somente pode se falar em elegibilidade tendo como meta uma determinada eleição. O candidato A pode ser elegível para a eleição de prefeito e não o ser para a de presidente da República, porque não tem idade mínima. Ora, o correto seria conferir o requisito da idade no momento do registro, ao invés de postergar-se a análise de um requisito constitucional para a data da posse, quando a Justiça Eleitoral já perdeu a competência” (Direito Eleitoral, 8ª ed., Editora Impetus, Niterói, p. 107).
Em verdade, o legislador constituinte facultou ao legislador infraconstitucional a competência para tratar da matéria, de modo que o rol das exigências de elegibilidade trazidas pela Lei Fundamental é exemplificativo, ou seja, não se esgota em si mesmo.
Por tal razão existem outras exigências já criadas por leis hierarquicamente inferiores do que a Constituição, como aquelas previstas no artigo 11 da Lei nº 9.504/97, impondo aos partidos e coligações que solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, apresentando os seguintes documentos: cópia da ata da convenção partidária que definiu a relação de candidatos; autorização do candidato, por escrito; prova única de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto definido pela lei; entre outros.
Merece atenção a questão do estrangeiro que foi naturalizado, pois o mesmo deixou de ser estrangeiro, logo, pode candidatar-se. Contudo, há cargos privativos aos brasileiros natos (nascidos no Brasil), cujo rol fechado está previsto no § 3º do artigo 12 da Constituição.
Os cargos que somente podem ser exercidos pelos “brasileiros de nascimento” são: o de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal; de Ministro do STF; cargos das carreiras diplomáticas; de oficial das Forças Armadas; e de Ministro de Estado da Defesa.
Outro aspecto de grande relevância diz respeito ao pleno gozo dos direitos políticos, eis que incumbe ao interessado em candidatar-se a algum cargo eletivo fazer prova de tal condição.
O registro da candidatura não será deferido pela Justiça Eleitoral caso o interessado tenha a capacidade de votar ou ser votado tenha havido a perda da mesa, ou, tão somente, a suspensão. Isso ocorre quando há o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; ou quando ocorre a declaração de incapacidade civil absoluta; ou a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; quando a pessoa se recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e nos casos de improbidade administrativa.
Aliás, segundo os ensinamentos do festejado jurista Joel José Cândido, três são as funções básicas do alistamento eleitoral:
a) organizar o eleitorado (definindo o número de eleitores);
b) conhecer e declarar o direito ao sufrágio;
e c) qualificar e inscrever o cidadão (pois a cidadania, tecnicamente, nada mais é do que a capacidade de votar e ser votado).
Por derradeiro, uma última questão deve ser enfrentada:
“É possível que um eleitor residente em uma cidade abrangida por determinada circunscrição eleitoral esteja regularmente alistado noutra?” A Justiça Eleitoral, com o auxílio do Ministério Público, dos Partidos Políticos e da população como um todo busca coibir a prática da transferência irregular de eleitores e a captação irregular de sufrágio.
Em todos os anos em que ocorrem as eleições já nos acostumamos a ver as punições aos candidatos e aos partidos políticos faltosos nesta questão, muitas vezes fazendo a locomoção de eleitores de outras cidades para o seu território, burlando a legislação e a moralidade. Para evitar tal prática, a Justiça Eleitoral tem sido rígida no controle do alistamento eleitoral, das transferências de títulos eleitorais e na recontagem do eleitorado.
No entanto, há casos em que se faz possível a um eleitoral residente em na capital do Estado, por exemplo, votar ou ser votado em outro Município, desde que o mesmo comprove que tem fortes liames culturais, sociais e patrimoniais nesta última localidade. Este é o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, verbis:
RECURSO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO, PATRIMONIAL E COMUNITÁRIO - MANUTENÇÃO DAS INCRIÇÕES - RECURSO PROVIDO. “Demonstrado o vínculo afetivo patrimonial e comunitário dos eleitores com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do alistamento mantém-se o seu domicílio eleitoral” (TRE-MT, Rec. Eleit. nº 02/2004 – Classe IX, Origem Chapada dos Guimarães 34ª Zona Eleitoral, Rel. Dr. Lélis Gonçalves Souza, Acórdão 15.035/2004).
Com essas considerações, damos por encerrada esta fase dos estudos do direito eleitoral, com o compromisso de em breve retomarmos outros assuntos deste fascinante ramo do Direito.
NESTOR FERNANDES FIDELIS