Não somente consagrado, mas, acima de tudo, sagrado, é o direito natural que qualquer pessoa tem de se defender de alguma acusação por ato supostamente irregular ou ilícito que lhe tenha sido imputado, sobretudo no Estado de Direito.
Como o advogado se faz essencial para o bom e escorreito desenvolvimento do processo, bem como para o progresso do ideal de justiça, vez que sua missão é a de “falar por” alguém, seja grafando ideias, conceitos, demonstrando o Direito, seja fazendo uso da oratória para sustentar as teses devidamente estudadas, a garantia do direito constitucional ao contraditório constitui, por certo, um dos princípios básicos mais relevantes na sociedade contemporânea.
Por esta razão o legislador constituinte de 1.988 fez questão de fazer constar em nossa Constituição (fruto de um inequívoco processo democrático) o direito ao contraditório e à ampla defesa, mais precisamente no inciso LV do artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, ao prescrever:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Fulcrado neste princípio que gerou o aludido dispositivo constitucional, foi requerido ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que anulasse o Acórdão nº 20.355, cujo teor determinava o acolhimento de ação penal em face do atual prefeito de Juruena, em decorrência de prestação de contas de campanha eleitoral aventada como irregular.
Ocorre que nossa Corte Estadual deixou de notificar os advogados do referido gestor acerca da data do julgamento, tendo direcionado a comunicação oficial somente para a parte.
No julgamento restou determinando o recebimento da denúncia, ocasião em que o Douto Procurador Regional Eleitoral pôde fazer uso da sustentação oral para reforçar as teses exordiais, ao passo que a outra parte acabou sendo prejudicada no seu exercício de defesa.
Porém, acatando as argumentações da defesa, o Nobre Relator do citado processo, o conceituado Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, em recente decisão interlocutória determinou a correta publicação da pauta de julgamento, com a inclusão dos nomes dos advogados que atuam no feito, em respeito e observância do princípio da ampla defesa.
Portanto, há que se louvar um posicionamento singelo e firme, no qual a magistratura eleitoral assume que falhas também podem ocorrer em seus atos típicos, de modo a fazer com que sempre prevaleça a Justiça.
Nestor Fernandes Fidelis