Considera-se agente público, expressão que substituiu a antiga denominação “funcionário público”, toda pessoa física vinculada, definitiva ou transitoriamente, ao exercício de função pública, sendo várias as formas de investidura ou provimento, dentre elas, e a que nos interessa nesse momento, é a denominada “em comissão” a qual não confere vitaliciedade ou efetividade ao titular, sendo cabível nas nomeações para cargos ou funções de confiança.
Alguns gestores, mas, principalmente, servidores(as) ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda apresentam dúvidas relativamente ao direito de gozarem licença maternidade ou da estabilidade por estarem em período de gestação.
Ocorre que mesmo a pessoa ocupando cargo de provimento em comissão, ou seja, cargo que tem natureza temporária ou precária e características como a ausência de garantia e de estabilidade, foi reconhecido, em recente decisão prolatada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a dispensa de servidora pública gestante, nomeada em caráter precário, tem direito não só a licença maternidade, que é de 120 dias, como também a estabilidade provisória pelo prazo de cinco meses após o parto.
O legislador constituinte de 1.988 fez questão de fazer constar em nossa Constituição o direito à trabalhadora gestante, mais precisamente no art. 7º, XVIII, art. 39, §3º e art. 10, II, "b", do ADCT, ao prescrever:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Desta forma, são reconhecidos às servidoras públicas em geral, inclusive às designadas a título precário, os direitos à licença gestante e à estabilidade provisória, por se tratar de garantias sociais inderrogáveis e protetivas da maternidade e do nascituro ou infante.
Gisele Menegaz