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Reflexões acerca da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nas Licitações

Como já era de se esperar, o novel requisito para habilitação em procedimentos licitatórios já traz dificuldades práticas para as comissões de licitações.

Não restam dúvidas quanto aos benefícios e aos bons motivos geradores da aprovação do novo instituto, que poderá ser será utilizado, como já se diz, até como requisito para liberação de crédito. No entanto, devemos analisar todas as consequências fáticas originadas pelo seu advento, sendo que no presente ensaio buscamos focar numa questão a que recentemente fomos levados a opinar.

Ocorre que determinado pequeno município publicou edital de tomada de preços para a aquisição de combustível. Embora tenha cumprido a exigência legal de promover a ampla divulgação, somente uma empresa se interessou em participar.

Assim, para proporcionar a competitividade, a comissão de licitação realizou novas publicações do edital, prorrogando o dia da primeira sessão pública. Mas, novamente, apenas aquela empresa cadastrada que tinha adquirido o edital compareceu com seus envelopes de documentos e proposta, razão pela qual houve a necessidade de dar prosseguimento ao certame, com vistas à continuidade dos serviços públicos realizados por meio dos veículos a serem abastecidos com o produto objeto da licitação.

Tal licitante preencheu quase todos os requisitos previstos na lei de licitações, porém, levando-se em conta a entrata em vigor da Lei nº 12.440/11, que introduziu o inciso V ao art. 29 da Lei nº 8.666/93, passando a exigir como requisito para a habilitação a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, verificou-se que a referida empresa apenas justitivou os motivos de ausência deste requisito.

Conforme demonstrou documentalmente, há tempos a licitante havia quitado seu débito trabalhista (que impedia a expedição da CNDT), tendo requerido a extinção do feito perante a Justiça do Trabalho de Cuiabá, o que foi fartamente comprovado. Contudo, esse pedido de mera comprovação do pagamento não tinha sido apreciado pelo magistrado trabalhista, que, com certeza, é responsável por grande número de procedimentos, persistindo assim a injusta situação de pendência da empresa-licitante.

O presidente do TST garantiu aos Senadores, na época da aprovação da lei em comento, a célere expedição das certidões, porém, não é segredo que a grande dificuldade no processo do trabalho ainda é a fase executória. Ademais, a (quase inevitável) lentidão dos processos judiciais, inobstante estejamos abordando o processo do trabalho, que tem se mostrado mais célere do que os demais, não deve prejudicar eventuais licitantes, bem como instituições interessadas em firmar convênios com a Administração Pública e, e certos casos, a execução das finalidades precípuas da própria Administração.

É certo que a Certidão Negativa será eletrônica e gratuitamente emitida quando não houver débitos trabalhistas em nome da empresa pesquisada. Também de forma gratuita, emitir-se-á Certidão Positiva na hipótese de existir débitos trabalhistas, isto é, quando houver procedimento de execução que não esteja assegurado por penhora, bem como pelo descumprimento de acordo pactuado com o Ministério Público do Trabalho. E, ainda, poderá ser emitida Certidão Positiva com Efeito de Negativa quando a exigibilidade dos débitos trabalhistas estiver suspensa ou garantida por penhora. Já no aludido caso, a dívida foi satisfeita e há provas disso, razão pela qual a inabilitação da empresa para poder ter sua proposta analisada e julgada pela comissão de licitação seria medida de extrema rigidez prejudicial e desprovida de razoabilidade.

É preciso salientar que o advento na nova lei, trazendo o requisito em enfoque, em nada agride o princípio do devido processo legal, eis que somente a sentença condenatória transitada em julgado ensejará a emissão de certidão positiva de débitos trabalhistas.

Porém, como toda novidade no mundo jurídico, a questão está a exigir o trabalho dos interpretes e aplicadores do direito, pois muitas dúvidas ainda existem e outras tantas deverão surgir no decorrer da prática licitatória, sobretudo nesses casos que repercutem em outras diversas áreas do direito, como, por exemplo, no momento da celebração dos convênios; dos repasses de recursos para instituições privadas ou do Terceiro Setor; no pagamento de parcelas dos contratos administrativos, em que se aplicam os efeitos da lei de licitações.

Ressaltando que o Direito deve buscar dar a cada um aquilo que lhe é devido, primordialmente em se tratando de interesse público, inegáveis deficiências não devem obstáculo para a efetivação do bem comum, tampouco a lei deve ser interpretada friamente, sem um olhar comprometido com os fins sociais.

Destarte, pensamos que a máquina administrativa não deve parar em razão de situações desafiadoras a serem deslindadas por outros órgãos públicos e, por isso, licitantes, como a empresa ora citada, quando passarem por situações comprovadamente semelhantes a esta não devem ser impedidas de concorrer ao futuro contrato administrativo.

Nestor Fernandes Fidelis


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