Processo nº 14.068-6/2011
Interessada ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
Sessão de Julgamento 24-4-2012 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 04/2012 -TP
EMENTA: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. CONSULTA.
LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REALIZADA POR
ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ADESÃO POR ENTES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1) As entidades de direito privado, quando gestoras de recursos públicos, devem observar os princípios
norteadores aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrência, publicidade, dentre outras, aplicando no que couber a Lei nº 8.666/93 no tocante a licitações e contratos.
2) Não há previsão legal para que entidades de direito privado, não integrantes da Administração Pública, realizem registros de preços para atender órgãos e entidades da Administração Pública. 3) É ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à Administração Pública, tendo em vista que:
a) não há previsão legal para delegação dos serviços de licitação;
b) há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos próprios das pessoas jurídicas de direito privado, que são de observância obrigatória nas contratações realizadas pela Administração Pública;
c) nas avenças entre a entidade privada e as empresas registradas não há submissão ao regime jurídico de direito público; e,
4) A implantação do Sistema de Registro de Preços na administração pública exige procedimentos rigorosos, entre eles: inventário de dados para diagnóstico de necessidades e expectativas de aquisição; tratamento dos dados e especificação de qualidade e padrões; definição de quantidades; ampla pesquisa de preços no mercado; entre outros, a serem conduzidos por Órgão Gerenciador integrante da Administração Pública."