Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) sobre a aplicação de inelegibilidade com base na Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Leia, na íntegra, os questionamentos feitos pelo partido:
1) Pode o vice-prefeito que não exercia mandato eletivo à época de desenvolvimento de programa social que restou reconhecido como abuso de poder político e/ou captação ilícita de sufrágio, através de procedimento pelo qual aquele não respondeu judicialmente, situação essa que gerou a cassação dos mandatos do prefeito e de seu vice, pelo fato de ambos terem sido beneficiados por votos a partir de tal programa, ser considerado inelegível?
2) O teor do artigo 1º, I, "d", da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, tem o condão de prevalecer sobre o teor do artigo 18 da Lei Complementar nº 64/1990, o qual assevera a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles?
O relator da consulta é o ministro Marco Aurélio (foto).
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
CM/GA
Processo relacionado: CTA 36191