Os membros da Quarta Câmara Cível deram, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento n. 200.2006.052847-4/001, interposto por Aracilba Alves da Rocha contra o Ministério Público Estadual, através da Curadoria do Patrimônio Público, cassando a decisão do primeiro grau que havia decretado a indisponibilidade dos bens da agravante. O relator do processo foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. O julgamento aconteceu durante sessão na manhã desta segunda-feira (21).
De acordo com o relatório, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo MPPB contra a agravante por reconhecimento de ilegalidade em contrato firmado pela Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba) e a empresa Base Construtora Ltda, concedeu liminar, por conseguinte, decretando a indisponibilidade dos bens dos demandados até os limites dos prejuízos detectados.
No agravo, Aracilba Rocha, em suas razões, alegou a impropriedade da decisão atacada, uma vez que, a seu ver, a medida foi imposta genérica e desproporcionalmente, sem comprovação de eventuais atos de dilapidação de seus bens, além de não ter havido a distinção do patrimônio a ser atingido, bem como do numerário que se pretende resguardar.
Em seu voto, o desembargador Frederico Coutinho destacou, a princípio, que a natureza jurídica da indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, é manifestamente acautelatória, pois se presta a assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato improbo.
"Dessa forma, o mero ajuizamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens; fazendo-se necessária, a um só tempo, a comprovação de existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade e de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos demandados", destacou o relator.
O desembargador Frederico Coutinho asseverou ainda que cabe observar, portanto, se há, na hipótese, quaisquer atos ou fatos que revelem risco de eventual não ressarcimento do prejuízo alegado.
"De tal maneira, considerando o estreitamento do agravo de instrumento para decidir questão que demande prova mais ampla, considero prematuro, nesta via, indispor dos bens da agravante, eis que a apuração de eventual ato de improbidade pode ser devidamente apurada dentro da ação principal, cujo espectro probatório é muito mais amplo e viabiliza o exercício do contraditório", concluiu.
TJPB/Gecom/Lila Santos.