Os Prefeitos candidatos à reeleição não podem participar em eventos de inaugurações de obras públicas desde 07 de julho de 2012, conforme impõe o artigo 77 Lei nº 9.504/97. Ainda que possam circular pelas proximidades do evento público, é corriqueira a existência de ações judiciais eleitorais nas quais se busca comprovar que o candidato à reeleição se beneficiou de tais eventos para promover sua candidatura. Outrossim, a lei eleitoral diz que não se pode contratar (e pagar com recursos públicos) shows artísticos para tais inaugurações, desde os três meses que antecedem ao dia das eleições (art. 75).
Em se tratando de prefeito candidato à reeleição, existe uma grande dificuldade em se separar a ação institucional da ação político-eleitoral, fato que resulta em uma imensidão de processos judiciais por abuso de poder político em face de gestores que pretendem ser reeleitos. A consequência fática disso é que, como se sabe, o Congresso Nacional já discute em diversos projetos de lei a inclusão, na chamada reforma política, do fim da reelegibilidade para cargos de Chefe do Poder Executivo.
Por precaução, temos visto gestores municipais evitando participar de inauguração de obras ou de qualquer outro evento oficial no qual se faça uso da palavra, sobretudo para pedir voto. Em diversas circunscrições eleitorais, prefeitos receberam recomendações do Ministério Público Eleitoral ou da própria Justiça Eleitoral para que evitassem a realização de festividades, uma vez que a lei eleitoral proíbe o uso desses eventos para se promover candidaturas. Há um caso de uma juíza eleitoral que recomendou, em determinada localidade paranaense, que as festas tradicionais, inclusive religiosas, fossem antecipadas para antes do período dito eleitoral, ou adiadas para após as eleições, com o fito de se evitar o uso do poder para a promoção pessoal do candidato à reeleição.
A realidade inegável é que o candidato não pode participar de tais eventos festivos para que não se aproveite da situação para fazer campanha eleitoral pessoal, vindo a desequilibrar o pleito. Por outro lado nada impede que tais festividades sejam realizadas, porque o povo pode e quer participar, não existindo qualquer vedação para que a sociedade seja agraciada com festividades religiosas, agropecuárias, artísticas, ou mesmo advindas de inaugurações de obras ou ações pelo Poder Público.
Aliás, seria injusto fazer com que toda a população seja prejudicada por impedimento que atinge tão-somente o candidato à reeleição, bastando que este não participe para que a população possa ser beneficiada, o que, diga-se en passaint, demonstraria a própria grandeza do candidato.
Lamentável é perceber que alguns candidatos à reeleição deixam de permitir que o povo seja beneficiado com as tão esperadas festas anuais, sob o argumento de que os outros candidatos, ou a lei, impedem a Administração Pública de realizar o evento.
Nestor F. Fidelis