TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Tribunal Pleno
Acórdão
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
3) Protocolo: 28908/2012 - Mandado de Segurança nº 28908/2012 - Classe: CNJ-120 - COMARCA CAPITAL. Julgamento: 13/9/2012.
IMPETRANTE(S): ARI CARLOS MAZOCO
Adv.(s): Dra. GISELE MENEGAZ e Dr. NESTOR FERNANDES FIDELIS
IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Adv.(s): Dra. CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS - PROCURADORA DO ESTADO
Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão:
"À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE ACORDO COM O PARECER."
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS - ARTIGO 40, § 1º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI 10.887/04 - INAPLICABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
O cálculo dos proventos, em casos de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença grave e incurável, deve observar a integralidade dos vencimentos percebidos pelo servidor em atividade, nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal. O juízo de valor a ser extraído da norma constitucional em referência é no sentido de resguardar o aposentado por invalidez, acometido por doença grave e incurável, que não pode ter seus rendimentos reduzidos, em razão da necessidade de dispor da renda, para conservar a saúde e minimizar os efeitos da moléstia adquirida. Se este não for o entendimento, haverá um esvaziamento do conteúdo normativo e revogação das exceções expressamente previstas na Carta Magna.