A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos procuradores do Estado de São Paulo para representar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo na ação movida por uma auxiliar de enfermagem, que pretendia receber verbas trabalhistas que teriam sido suprimidas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP) não havia conhecido do recurso do hospital, por irregularidade na representação processual. No entendimento regional, os procuradores estaduais não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas por procuradores dos seus quadros ou por advogados constituídos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 318 do TST.
O Hospital das Clínicas recorreu da decisão regional, sustentando que o artigo 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, conferia legitimidade aos procuradores do Estado para representar judicialmente as autarquias, como era o seu caso. O relator que examinou o recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao hospital, destacando que em face da previsão do referido dispositivo estadual, "a Subseção Especializada desta Corte recentemente firmou o entendimento de que a recomendação contida na Orientação Jurisprudencial 318 da SBDI-1 do TST não se aplica na hipótese em que a representação de autarquia do Estado de São Paulo é realizada pela Procuradoria-Geral daquela unidade da federação".
O relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Hospital, como entender de direito.
Processo: TST-RR-75900-61.2009.5.15.0153