A Turma de Camaradas Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu mandado de segurança impetrado por um servidor público em desfavor do Governo do Estado do Mato Grosso que reduziu o repasse da verba indenizatória, referente ao custeio necessário para realização do trabalho desempenhado. (Mandado de Segurança Nº 122958/2011)
Conta nos autos que o funcionário P.H.D.S.N. faz parte do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, no cargo de agente de tributos estaduais, e por força da Lei Complementar nº 169, de 13 de maio de 2004, passou a receber verba indenizatória, com o teto máximo limitado ao valor de R$ 4.800, com pagamento, no dia 20, de R$ 1.600 e, no fim do mês, do restante, no valor de R$ 3.200.
Afirma que o Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, regulamentou a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, tendo o desempenho da arrecadação como critério norteador. Assevera ainda que, em 28 de setembro de 2011, foi expedido o Decreto nº 737, que reduziu o teto da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.400. Porém, alega que a redução da verba indenizatória lhe traz pesado prejuízo, visto que está a utilizar o seu subsídio para custear as despesas necessárias ao desempenho da função.
Em contrapartida, o Estado de Mato Grosso sustenta que, em 28 de dezembro de 2011, veio a lume a Lei Complementar Estadual, que modificou a redação do parágrafo segundo do art. 2º da Lei Complementar nº 79/2000 e estabeleceu de R$ 1.600 a R$ 2.400, o valor da verba indenizatória. Assim, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição da preliminar, bem como, pela extinção da ação sem julgamento de mérito, devido à superveniente perda do objeto da impetração, julgando-se, assim, prejudicado o presente writ, e, caso não seja esse o entendimento adotado, no mérito, pela denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo.
Com base em análises do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares nº 169, de 13 de maio de 2004, e nº 234, de 21 de dezembro de 2005, e na a Lei Complementar nº 462, de 28 de dezembro de 2011 e Constituição Federal, o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos da Costa sustenta que os artigos nada têm a ver com verba indenizatória, uma vez que “não há verba indenizatória por exercício de função essencial ao Estado”.
Destaca ainda que o recurso não trata de verba de índole eventual. Lembra que a Lei Complementar nº 462, de 28 de dezembro de 2011, deixou explícito que à verba fará jus ao servidor do grupo TAF designado, à disposição ou cedido na forma prevista no art. 12 da lei complementar. “Logo, pode-se pensar em uma forma de verba indenizatória sui generis, uma vez que não visa, com exclusividade, a ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço”.
O relator entende ainda que o valor não poderia ser diminuído posteriormente, mesmo por lei do mesmo calibre constitucional da que criou a verba indenizatória. “Quando fixado e passou a ser pago, integrou o patrimônio material do servidor. O valor não mais poderia ser reduzido, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, além de violar o princípio que impede o retrocesso, do que garante o direito adquirido, bem como do que veda a surpresa. É perfeitamente válida em relação aos novos servidores, mas inaplicável aos que já estão no exercício do cargo”.
Com essas razões, o mandado de segurança foi deferido por unanimidade. Seguiram o voto do relator, desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal), desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), e os juízes Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), Sebastião Barbosa Farias (quarto vogal convocado) e Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).