Uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu duas ordens de sequestro de rendas expedidas contra o Município de Cubatão (SP) relativas a pagamento de precatórios. As ordens de sequestro foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), cobrando dívidas no valor de R$ 82 mil e R$ 4,8 mil. O município alegou ao STF que as decisões criam risco de efeito multiplicador e ameaçam a economia pública.
O fundamento das ordens de sequestro seria a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que estabeleceu regime especial de pagamento de precatórios em substituição ao criado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. O Órgão Especial do TJ-SP, entendendo ser inconstitucional a EC 62, concedeu mandado de segurança em favor dos credores do município.
Em sua decisão na Suspensão de Segurança (SS) 4741, ajuizada pela prefeitura de Cubatão, o ministro Ricardo Lewadowski observou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62 se encontra sob apreciação do Plenário do STF, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425. O julgamento das ADIs foi suspenso na sessão de 6 de outubro de 2011 por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após voto do relator, ministro Ayres Britto, pela procedência parcial do pedido. Além disso, em 3 de fevereiro de 2012, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema.
Citando precedentes dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que, no exercício da presidência do STF, proferiram votos sobre o mesmo assunto, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos das decisões do TJ-SP até o pronunciamento final do STF sobre o tema.
FT/EH