Foi negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de liminar feito pelo Estado da Bahia contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) que envolve responsabilidade subsidiária do estado em contrato trabalhista.
De acordo com a Reclamação (Rcl) 15194, o TRT-5 condenou o Estado a pagar créditos trabalhistas a um funcionário que lhe prestou serviços por meio de uma empresa contratada. Para o TRT-5, o Estado deve ser considerado responsável subsidiário pelas verbas não quitadas pela empresa. Ao aplicar esse entendimento, o TRT-5 levou em consideração a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao recorrer ao STF, o Estado da Bahia alegou que houve descumprimento da decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, além de não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista na Súmula Vinculante 10 do STF.
O estado pediu a imediata suspensão da reclamação trabalhista com o objetivo de evitar futuro excesso de execução desse tipo de dívida.
Decisão
Ao negar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, afirmou não ser o caso de conceder a liminar. Para ele, o alegado dano irreparável indicado pelo Estado deveria ser "iminente", o que não ficou demonstrado na Reclamação. Após negar a liminar, o ministro determinou o envio do processo para ao Ministério Público Federal (MPF) para colher parecer do procurador-geral da República.